"Tramitam no Congresso Nacional outras propostas que trazem mudanças substanciais na legislação trabalhistas brasileiras. Uma delas que tem causado controvérsias o Projeto de Lei da Câmara (PL) 951/2011, que cria o Simples Trabalhista. Pelo projeto, acordos coletivos poderiam fixar pisos salariais diferenciados para os empregados do Simples Trabalhista e até o trabalho aos domingos e feriados. Já um acordo por escrito entre empregado e patrão poderia dispensar o horário reduzido de trabalho durante o aviso prévio, dividir em seis vezes o pagamento do décimo terceiro e fracionar as férias em três. A proposta também reduz o FGTS devido pelas empresas de 8% para 2% do salário durante cinco anos.
O decano do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), desembargador João Amilcar, vê com reservas as propostas que retiram direitos trabalhistas. “Como todo processo político, a elaboração de novas leis são fruto de disputa acirrada pelo poder, e a produção das normas trabalhistas são marcadas por intenso conflito. Consequentemente, há sérios riscos de retrocesso, mas creio que a sociedade contemporânea não mais digere o mesmo tratamento legal dispensado aos empregados e empregadores. Há diferenças abissais, onde a aplicação da CLT finda por fraturar um dos dois princípios constitucionais fundadores – a igualdade. Mas não comungo com a ideia de uma nova CLT, especialmente em razão dos prejuízos sociais que daí podem advir, já que estamos num momento onde preponderam valores como a quantidade, em detrimento da qualidade”, aponta.
Na opinião do diretor do Foro de Brasília, juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, as propostas mais divulgadas que pretendem alterar a CLT vão na contramão do caráter protecionista do Direito do Trabalho. “Estamos falando de hipóteses, pois não se sabe até que ponto o Congresso Nacional terá coragem política de agredir direitos que já foram construídos e consolidados há algumas décadas. Mesmo num eventual cenário de retrocesso nos direitos trabalhistas, o próprio Judiciário Trabalhista e o STF são instrumentos de salvaguarda. A retirada de direitos é impensável. A maioria dos direitos que a CLT regula está estampada na Constituição Federal, que teve uma das marcas a inclusão de um número muito significativo de direitos trabalhistas, dificultando a atuação do legislador para redução desses direitos”, defende.
Dissídio – Outra proposta que tem causado polêmica é o Projeto de Lei do Senado (PLS) 7798/2010, que altera as regras previstas na CLT para o dissídio coletivo de trabalho. A proposta permite que a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica também seja feita pelas partes, de comum acordo. Atualmente, o dissídio só pode ser instaurado por meio de representação escrita das associações sindicais ao presidente do tribunal; ou pelo Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público.
O cumprimento de sentenças e execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho é tratado pelo PLS 606/11. A proposição atualiza os trâmites processuais de execuções trabalhistas após o aprimoramento do Código de Processo Civil (CPC).
Hora extra - O PL 4597/2012 estabelece que a remuneração da hora extra deve ser, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal de trabalho. O acréscimo atual é de 20%. A proposta também acaba com o banco de horas. O PL 4451/2012 torna facultativa a antecipação do pagamento das férias. Pela CLT, o empregador é obrigado a pagar o salário correspondente ao mês de descanso remunerado até dois dias antes do início do período.
A remuneração do trabalho exercido à distância ou no domicílio do empregado é regulamentada pelo PL 4793/2012. De acordo com a proposta, as regras para a remuneração desse tipo de trabalho serão definidas em contrato individual de trabalho, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Jovens - O PLS 324/2012 cria uma nova modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado para a admissão de jovens, com idade de 16 e 24 anos e que não tenham tido vínculos empregatícios anteriores. Pela proposta, o contrato pode ser prorrogado sucessivamente, dentro do período de dois anos, sem se transformar em um contrato por prazo indeterminado. Por sua vez, o PLS 176/2012 faculta ao empregador contratar aprendizes até 25% do total do número de empregados.
Se for aprovado o PLS 47/2013, as empresas comerciais deverão pagar ao empregado, pelo menos, 4% de comissão sobre as vendas efetivadas por ele. Pelo projeto, o comerciário não receberá os 4% apenas na hipótese de haver condição mais benéfica, fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O PLS 236/2011 obriga os empregadores a manterem berçário ou creche para os filhos dos funcionários. De acordo com a proposta, os estabelecimentos com cem empregados ou mais deverão ter berçário ou creche, mantidos pelo empregador, onde seja permitido aos trabalhadores deixar seus filhos de até cinco anos de idade.
Correção alterada - O índice de correção monetária dos débitos trabalhistas pode ser alterado caso seja aprovado o PLS 351/2012. Hoje, é utilizada pela Justiça do Trabalho a Taxa de Referência (TR). A proposição a substitui por outros índices oficiais de inflação. Outra medida prevista é que o juiz conceda uma indenização adicional, caso seja provado que os juros de mora não sejam suficientes para compensar o prejuízo e, ao mesmo tempo, não haja pena fixada para esse caso.
O PLS 83/2012 estabelece que o trabalhador não poderá ser demitido por justa causa em razão de embriaguez habitual. A embriaguez em serviço como justificativa para demissão é mantida. De acordo com o projeto, a justa causa para demitir o alcoolista clinicamente diagnosticado poderá ser aplicada se ele deixar de se submeter a tratamento. A regulamentação da profissão de cuidador de idoso é tratada pela PLS 4702/2012. Pelo texto, poderá exercer a profissão o maior de 18 anos com ensino fundamental completo que tenha concluído curso de formação de cuidador de pessoa idosa.
O PL 4891/12 regulamenta a cobrança e o rateio das gorjetas oferecidas pelos consumidores em restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos afins. Pela proposição, a gorjeta será sempre opcional e destinada integralmente aos empregados da empresa que ofereceu o serviço. O repasse, que deve ocorrer no máximo a cada mês, seguirá regras de convenção coletiva de trabalho ou de acordo entre patrão e funcionários."
Fonte: TRT 10ª Região
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