"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de dois ex-sócios da Portal Clean L&M Service Ltda. que foram condenados ao pagamento das verbas trabalhistas de um empregado que ajuizou a reclamação dois anos após o afastamento deles da empresa. Eles recorreram ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que impugnou apenas a inscrição de seus nomes em livro de protesto em tabelionato, mas manteve a execução.
Os ex-sócios se retiraram da sociedade em novembro de 2004. O empregado foi contratado pela empresa em 2003 e demitido em 2005. Em 2007, ele ajuizou a ação alegando não ter recebido as verbas rescisórias. A execução tramitava contra a empresa, mas, diante de sua revelia e absoluto silêncio, o juízo determinou seu redirecionamento contra os sócios, inicialmente contra o sócio atual e, sem sucesso, contra os ex-sócios, com base no fato de que eles se retiraram da sociedade em data posterior à admissão do autor da ação. Em 2010, a dívida trabalhista totalizava pouco mais de R$ 8 mil.
Com os nomes protestados, os ex-sócios apresentaram exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo. Alegavam que tomaram conhecimento dos fatos somente nas compras de final de ano, quando descobriram que seus nomes estavam negativados por conta da dívida trabalhista. Em seguida, impetraram o mandado de segurança, pedindo a ilegitimidade da inclusão de seus nomes na execução e da negativação dos seus nomes na praça. No entanto, o Tribunal Regional proveu parcialmente a medida de segurança apenas para cancelar o protesto lavrado, não admitindo o cabimento da segurança para a questão do redirecionamento da execução contra eles.
No exame do recurso dos ex-sócios na SDI-2, buscando o acolhimento integral de suas pretensões, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, concordou com a decisão regional. "No cenário dos autos, não se pode cogitar de direito líquido e certo quando o suposto terceiro ainda discute sua (i)legitimidade e (ir)responsabilização na dívida trabalhista, demandando aferição e/ou produção de provas junto ao Juízo competente", observou.
O ministro acrescentou que a decisão desfavorável era recorrível por meio da exceção de pré-executividade, já utilizada, e embargos à execução (artigo 884 da CLT), cuja decisão é passível de revisão pelo agravo de petição, recurso próprio da fase de execução (artigo 897, alínea "a", da CLT). Concluiu assim que não era caso de mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal."
Fonte: TST
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