"Um escriturário do Banco do Brasil S. A. não conseguiu comprovar que a destituição do cargo de gerente geral da agência tenha sido constrangedora a ponto de assegurar indenização por dano moral. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de seu recurso por concluir que o rebaixamento de função decorreu de mera constatação de inidoneidade administrativa dele, além de não haver provas de que os representantes do banco tenham divulgado comentários pejorativos sobre sua competência, nem exigido metas inatingíveis.
O motivo do assédio, segundo ele, foi um desfalque de R$ 32 mil ocorrido na agência de Aripuanã (MS), quando exercia o cargo de gerente geral. "O clima, que já era tenso, tornou-se insuportável", disse o autor. Um dos caixas assumiu o desfalque, e o gerente, destituído do cargo depois de sofrer pena administrativa de repreensão, foi transferido para a agência de Nobres (MT).
Lá, segundo seu relato, enquanto respondia a inquérito sobre o ocorrido em Aripuanã, foi diagnosticado com câncer, que os médicos atribuíram ao estresse. Acabou pedindo demissão e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo, entre outras verbas, indenização por dano moral de R$ 836 mil, afirmando que sua transferência e rebaixamento geraram boatos na cidade sobre os motivos, com comentários pejorativos sobre sua idoneidade.
O juízo de primeiro grau declarou nula a pena de repreensão, mas indeferiu a indenização, por concluir que não ficaram caracterizadas as alegadas situações humilhantes e constrangedoras. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), para o qual a situação não caracterizou assédio moral, como afirmava o bancário.
Para o Regional, os boatos especulativos na cidade fogem à responsabilidade do banco, e não havia provas de que seus representantes terem feito comentários pejorativos sobre o ex-gerente. Por fim, o acórdão afirma que o poder potestativo do empregador lhe permite lotar os empregados nos cargos disponíveis de acordo com as conveniências e necessidades, sem que isso configure perseguição.
Na tentativa de reformar a decisão, o bancário recorreu ao TST, mas seu recurso não foi conhecido. O relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido de indenização por assédio moral não é possível nessa instância recursal, como prevê a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime."
Fonte: TST
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