"Em julgamento recente, a 6ª Turma do TRT-MG resolveu um caso em que se discutia a tormentosa questão acerca da prescrição aplicável às ações de complementação de aposentadoria. As recorrentes, Valia e Vale S.A., invocaram as Súmulas 294 e 326 do TST e a LC 109 para defender a prescrição total, afirmando que, entre a data de rescisão do contrato do marido da reclamante e o ajuizamento da ação, foi superado o prazo bienal e quinqüenal previsto constitucionalmente.
A solução do caso ficou nas mãos do relator dos recursos, o desembargador Anemar Pereira Amaral. De acordo com ele, o problema é que a CLT nada dispõe sobre complementação de aposentadoria, cabendo aos acordos ou convenções coletivas e aos regulamentos das empresas as disposições sobre o benefício, que nada mais é que uma vantagem dada pelo empregador ao empregado como forma de acréscimo à aposentadoria do INSS. Em geral, esse complemento é feito por empresa de previdência privada, criada, mantida, patrocinada ou gerida pelo empregador.
No vácuo legislativo acerca do benefício complementar, ecoam também muitas dúvidas quanto à prescrição aplicável. O que, no entender o relator, se resolve aplicando-se uma espécie de equação jurídica, pela qual, para se verificar a ocorrência ou não da prescrição, será necessário verificar se, em algum momento, houve o pagamento da verba. Assim, temos que:
-"Se a complementação nunca foi quitada a prescrição será total, contando-se o correspondente prazo de cinco anos da data da concessão da aposentadoria, caso o empregado tenha permanecido prestando serviços. Se houver extinção do vínculo de emprego em razão da aposentadoria, o prazo prescricional será de dois anos. Aqui, o que se irá discutir é o direito obreiro à percepção ou não da complementação da aposentação".
-"Havendo pagamento da complementação, mas sucedendo o caso de o empregador ter suprimido ou reduzido a parcela, aplicar-se-á a prescrição parcial, na qual o prazo pertinente renova-se mês a mês. Nesse caso, a verba já estava sendo paga, ou seja, o direito é incontroverso, cabendo a discussão apenas a respeito da diferença dos valores", equaciona o relator.
O desembargador embasa-se na Súmula 327, da SDI-1, do TST, pela qual "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação." Ele explica que a exceção ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de supostos direitos já prescritos na data da propositura da ação. E concluiu não ser esse o caso do processo julgado, já que a alegação da reclamante é de que as rés, no decorrer dos anos, foram aplicando sobre o abono complementação de pensão por morte, índices de reajustamento menores que aqueles aplicados pelo INSS, o que acarretou prejuízos na parcela que ela recebe hoje.
Com esse entendimento, o relator rejeitou a alegação de prescrição total, considerando correta a sentença que declarou apenas a prescrição quinquenal, ou seja, estão prescritas as pretensões apenas quanto às recomposições da complementação de aposentadoria anteriores a 28.03.2007. Isso quer dizer que não está prescrito esse direito relativo aos 05 anos anteriores à propositura da ação."
Fonte: TRT 3ª Região
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