"A juíza Tamara Gil Kemp, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A. e a Brilhar Construções Ltda. a indenizarem a família de um operário morto em decorrência de um acidente ocorrido num canteiro de obras em julho de 2011. As empresas responsáveis pela construção deverão pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil à família. A título de danos materiais, elas deverão arcar com pensões mensais de um salário mínimo para a companheira da vítima – durante 29 anos e quatro meses – e para o filho de 22 anos, até que ele complete 25 anos – se case ou passe a conviver em união estável, hipóteses em que a sua quota será transferida para a outra beneficiária.
De acordo com os autos do processo, o trabalhador Valdimar Pereira dos Santos foi contratado em junho de 2011 para trabalhar como encarregado de carpintaria em obra da Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A.. O operário recebia o equivalente a três salários mínimos à época. No dia 11 de julho de 2011, enquanto deslocava-se sobre as placas de sustentação das formas da laje de um edifício em construção, ele sofreu uma queda em decorrência do tombamento de uma placa que não se encontrava devidamente assentada. Apesar de a vítima ter sido levada com vida ao Hospital de Base, acabou falecendo no dia 14 de julho por traumatismo crânio-encefálico.
As empresas responsáveis pelas obras alegaram que o acidente foi uma fatalidade e que o trabalhador estava usando todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, como capacete, luva e óculos. Em sua defesa, a Brookfield afirmou ainda que o operário havia sido instruído sobre a obrigatoriedade de usar os EPIs e que o acidente consistiu numa queda de uma laje, negando o tombamento de uma placa. Afirmou também que o deslocamento de placas provocado por alguma instabilidade é imprevisível e inevitável. Por fim, informou nos autos ter custeado as despesas do funeral e da remessa do corpo para o estado de origem do trabalhador.
No entanto, segundo a juíza do trabalho Tamara Gil Kemp, a instrução processual deixou claro que, no momento do acidente, o operário estava trabalhando justamente na colocação e acabamento das placas. “Caiu por terra, também, a tentativa desleal da 1ª reclamada de questionar a idoneidade do laudo de criminalística, negando as circunstâncias em que se deram o acidente, já que o seu representante legal, ao depor, confirmou que a queda consistiu, sim, no tombamento de uma placa de laje que não estava devidamente assentada, posto que não tinha sido feito o arremate”, afirmou a magistrada.
Com o depoimento de testemunhas do acidente, ficou reconhecido que o trabalhador estava usando o cinto de segurança no momento do acidente, mas que ele não estava preso por falta de apoio. A prova pericial obtida por uma engenheira de segurança do trabalho confirmou essa informação, o que responsabiliza as empresas por não terem providenciado um ponto de fixação do cinto na posição de trabalho em que estava o operário, numa altura de mais de dois metros. “Assim, está plenamente caracterizada a culpa grave patronal, não sendo correto afirmar que houve sequer culpa concorrente do trabalhador”, concluiu a juíza na sentença."
Fonte: TRT 10ª Região
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