"Com o argumento de que seu salário era inferior ao salário mínimo nacional, uma auxiliar de serviços gerais pleiteou a diferença, mas, para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador nada tem a pagar. O colegiado considerou que, além do salário-base, ela já recebe um abono pago pelo Município de Araranguá (SC), resultando em remuneração total que supera o valor do salário mínimo.
O pedido da trabalhadora já havia sido indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença e condenou o município ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário mínimo legal. De acordo com o TRT-SC, o abono era uma vantagem concedida a todos os empregados do município "para acrescer seus salários".
Para o Regional, a empregada seria lesada e o abono não serviria ao fim a que se propôs se fosse considerado como parte integrante do salário. Por essas razões, decidiu ser inaplicável ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 272 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera a soma de todas as parcelas de natureza salarial para a verificação do mínimo..."
Íntegra: TST
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