"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a majoração para R$ 5 mil do valor a ser pago a um cortador de cana que trabalhava a céu aberto sem local apropriado para refeições e descanso e que era obrigado, devido à falta de instalações sanitárias, a realizar suas necessidades fisiológicas na plantação. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia fixado em R$ 500 o valor da indenização.
Em seu voto, a relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Dourado Laranjeira observa que a Norma Regulamentadora 31 (NR 31) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) impõe diretrizes de saúde e segurança no trabalho a serem observadas no planejamento, organização e desenvolvimento de atividades nas áreas da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. No caso analisado, para a relatora, pôde-se constatar, através do acórdão regional, que o cortador de cana trabalhava "a céu aberto, sem nenhum local apropriado para refeições e descanso, inclusive sem condições sanitárias".
A desembargadora destacou que a decisão regional já havia majorado para R$ 500 o valor inicialmente fixado pela Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina (PR), de R$ 150. Considerou, entretanto, que o valor era "excessivamente módico e irrisório", não conseguindo dessa forma, atingir o objetivo de reparar o trabalhador pelo constrangimento sofrido. Diante disso, destacou que a jurisprudência do TST vem adotando posicionamento no sentido de autorizar a reforma de um julgado para majorar valores somente nos casos em que a indenização fixada no segundo grau for excessivamente módica.
Dessa forma a Turma, por maioria, decidiu majorar o valor da indenização para R$ 5 mil, após analisar a condição econômica da empresa (uma microempresa), a hipossuficiência do trabalhador e o grau de reprovação do ato praticado. Ficou vencido o ministro José Roberto Pimenta, que votou pela majoração do dano moral para R$ 20 mil."
Fonte: TST
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