quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Turma mantém nome de fazendeiro na “lista suja do trabalho escravo” (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 18 de dezembro de 2012, proveu recurso da União para manter o nome de um fazendeiro no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravos. Até a chegada do processo ao TST, a União não havia obtido sucesso em seus recursos para reverter decisões das instâncias inferiores favoráveis ao fazendeiro, que ajuizou mandado de segurança para ter seu nome excluído da chamada "lista suja" do Ministério do Trabalho e Emprego.
A lista foi criada para coibir a exploração de mão de obra escrava no país. A inclusão no cadastro impede o infrator de receber subsídios ou contratar com o Estado. Empresas privadas também têm usado o registro para restringir relações comerciais com os infratores.
A inclusão se dá após decisão em processo administrativo do ministério, baseada na análise de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho que tenha identificado a irregularidade. O cadastro foi instituído pela Portaria nº 540/04 do MTE, que revogou dispositivo de 2003 (Portaria MTE nº 1.234) que, de forma semelhante, determinava o encaminhamento semestral, a vários órgãos do governo, da relação de empregadores que submetem trabalhadores a formas degradantes de trabalho ou análogas à de escravidão.
O caso
O Grupo Móvel do Ministério do Trabalho autuou o fazendeiro após ação fiscalizatória em uma de suas propriedades no município de Canarana (MT), em dezembro de 2003, antes da entrada em vigor da Portaria 540/04. Sua inclusão na lista foi divulgada em julho de 2005, o que fez com que ajuizasse mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a retirada de seu nome do cadastro.
A primeira instância da Justiça do Trabalho concedeu a liminar e, no mérito, também a segurança requerida para tornar definitiva a exclusão do nome do impetrante da lista. A sentença considerou que "foi imposta punição para fato anterior ao advento da portaria, com invasão à reserva legal, sem assegurar o devido processo legal".
A União recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Conforme o acórdão regional, a inclusão no citado cadastro ocorreu de maneira indevida, sem o respeito ao princípio da legalidade estrita contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, "tendo imposto ao impetrante situação lesiva de forma perpétua".
Na decisão, o TRT também registrou que, com base no critério da irretroatividade, não se aplica a lei a situações jurídicas ocorridas anteriormente à sua vigência. "Impossível, assim, fazer incidir eficácia retroativa da portaria de 2004 aos fatos jurídicos ocorridos em dezembro de 2003", consta no acórdão.
Reviravolta
A matéria chegou ao TST em recurso de revista da União, conhecido e provido pela Segunda Turma, com relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto). Em seu voto ele destacou que, segundo a Portaria de 20047 do MTE, a inclusão do nome do infrator na lista está vinculada à "decisão administrativa final" e não à ação fiscalizadora, de forma que não há de se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade do ato administrativo.
Além disso, o ministro disse entender que não subsistia o fundamento da decisão do TRT, de não reconhecer eficácia retroativa da Portaria 540/2004, sob a justificativa de que os fatos ocorreram anteriormente à sua vigência, pois, segundo o relator, a Portaria 1234/2003 já continha previsão similar, objetivando exatamente o trabalho justo e digno a todos os cidadãos.
O relator também esclareceu que o dispositivo delimita prazo de dois anos para a monitoração do citado cadastro e verificação da regularidade das condições de trabalho, período após o qual, se não houver reincidência, e desde que pagas as multas decorrentes da ação fiscal, procede-se a exclusão do registro.
"Dos autos, não se evidencia que houve provocação expressa do impetrante ao órgão competente do ministério suscitando a exclusão do seu nome da lista suja, após cumpridos os dois anos a que se refere o artigo 4º da portaria, bem como não se evidencia que houve a recusa injustificada do órgão administrativo competente", acrescentou.
Observou ainda que o mandado de segurança é o meio constitucional hábil à proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade e que, de tal maneira, somente após provocação administrativa da parte lesada e a recusa injustificada do MTE é que poderia o Judiciário atuar.
"Todo o procedimento administrativo quanto à inclusão ou exclusão no cadastro é afeto ao Poder Executivo por meio do Ministério do Trabalho e não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara, a não ser que tenha havido manifesta demonstração de recusa do órgão administrativo competente em excluir o nome do empregador, mesmo cumpridos os requisitos exigidos, o que não se demonstrou inequivocamente no caso concreto. Nesses termos, merece reforma a decisão recorrida", concluiu."


Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-nome-de-fazendeiro-na-%E2%80%9Clista-suja-do-trabalho-escravo%E2%80%9D?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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