quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Terceirizada do HSBC conquista equiparação salarial (Fonte: SPBANCÁRIOS)

"Banco usou própria prestadora de serviços para contratar funcionária com salário menor que bancários com a mesma função
 São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou o HSBC a pagar a uma terceirizada diferenças salariais decorrentes de equiparação com outros dois colegas bancários que exerciam as mesmas atividades, porém com salários maiores. A decisão foi unânime.
 A funcionária autora da ação era contratada da empresa HSBC Serviços e Participações para prestar serviços ao banco.
 Em sua reclamação, a trabalhadora alegou que exercia atividades relacionadas ao atendimento de clientes para concessão de financiamentos com a mesma produtividade e perfeição técnica e na mesma localidade que os dois colegas bancários.
 A decisão do TST considerou que o HSBC Bank Brasil SA e o HSBC Serviços e Participações LTDA são a mesma empresa para fins de equiparação.
 Conforme o acórdão, é ônus do empregador comprovar a ausência dos requisitos elencados no dispositivo 461 da CLT, que estabelece a equiparação salarial de funcionários que exerçam as mesmas funções.
Batalha judicial – A decisão da primeira instância da Justiça do trabalho foi desfavorável à trabalhadora por considerar que não ficou comprovada a equiparação de funções.
 A trabalhadora não se deu por vencida e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que foi de encontro à sentença da primeira instância e entendeu que a equiparação era pertinente.
 De acordo com a decisão da segunda instância, "é irrelevante se os paradigmas e a equiparada sejam contratados por empresas distintas, restando atendido sim o requisito da mesmeidade de empregador".
 A ação chegou a Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso apresentado pelo HSBC que alegou que a autora e seus colegas nunca exerceram as mesmas funções.
 O processo foi relatado na Primeira Turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. Em seu voto, destacou que "no que tange ao ônus da prova em relação à ausência dos requisitos elencados no artigo 461 da CLT, a decisão regional encontra-se em sintonia com a redação do item VIII da Súmula nº 6 do TST, segundo a qual é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial".
 Acrescentou ainda que, nos termos da Súmula nº 129 da Corte, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, formalizando-se, nessa hipótese, um só contrato de emprego."


Extraído de: http://www.spbancarios.com.br/Noticias.aspx?id=3576

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