"Nos termos da Orientação Jurisprudencial 342, II, do TST, os condutores e cobradores de veículos rodoviários e os empregados de empresas de transporte público urbano podem ter o intervalo intrajornadas reduzido, desde que a jornada não ultrapasse a 7 horas diárias e a 42 semanais e sejam concedidos a eles descansos menores ao final de cada viagem. Tudo por causa da natureza do serviço. No entanto, para que esse procedimento seja válido, deve haver norma coletiva que o autorize e os requisitos previstos na orientação jurisprudencial precisam ser rigorosamente observados.
No caso analisado pela 1ª Turma do TRT-MG, os julgadores constataram que não foi cumprida nem uma coisa, nem outra. Embora a empresa, condenada a pagar horas extras pelo descumprimento do intervalo mínimo de uma hora, tenha alegado a existência de norma coletiva autorizando o procedimento, esse documento não foi anexado ao processo. E, segundo a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, ainda que existisse a alegada cláusula coletiva, as exigências estabelecidas pelo inciso II da OJ 342 não foram cumpridas.
É que os controles de ponto deixaram claro que o reclamante trabalhava habitualmente além da jornada contratual de 40 horas semanais e acima de 7 horas diárias, principalmente porque precisava chegar com minutos de antecedência. A prova pericial também chegou a essa conclusão. "E não tendo sido comprovado que a redução e o fracionamento do intervalo estavam autorizados por norma coletiva, é o caso de aplicação do entendimento fixado na OJ 307, da SDI-1/TST", enfatizou a relatora.
Assim, levando em conta a prova do processo, a desembargadora manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra por cada dia em que o intervalo foi menor que esse tempo, no que foi acompanhada pela Turma julgadora."
No caso analisado pela 1ª Turma do TRT-MG, os julgadores constataram que não foi cumprida nem uma coisa, nem outra. Embora a empresa, condenada a pagar horas extras pelo descumprimento do intervalo mínimo de uma hora, tenha alegado a existência de norma coletiva autorizando o procedimento, esse documento não foi anexado ao processo. E, segundo a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, ainda que existisse a alegada cláusula coletiva, as exigências estabelecidas pelo inciso II da OJ 342 não foram cumpridas.
É que os controles de ponto deixaram claro que o reclamante trabalhava habitualmente além da jornada contratual de 40 horas semanais e acima de 7 horas diárias, principalmente porque precisava chegar com minutos de antecedência. A prova pericial também chegou a essa conclusão. "E não tendo sido comprovado que a redução e o fracionamento do intervalo estavam autorizados por norma coletiva, é o caso de aplicação do entendimento fixado na OJ 307, da SDI-1/TST", enfatizou a relatora.
Assim, levando em conta a prova do processo, a desembargadora manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra por cada dia em que o intervalo foi menor que esse tempo, no que foi acompanhada pela Turma julgadora."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6315&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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