"PORTARIA N 8, DE 7 DE JANEIRO DE 2013
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e no Decreto n 7.862, de 8 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1o
Ficam estabelecidas normas e diretrizes para a atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, e dos anistiados políticos civis, e seus dependentes, de que trata a Lei n 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 2o
A atualização cadastral será realizada anualmente e é condição para a continuidade do recebimento do provento, reparação econômica mensal ou pensão.
Art. 3o
Compete à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, a gestão e a coordenação do processo de atualização cadastral dos beneficiários e dos anistiados políticos civis de que trata o art. 1o, desta Portaria.
Parágrafo único. Compete aos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC atuar no processo de atualização cadastral, na forma estabelecida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4o
O ato de atualização cadastral exige o comparecimento pessoal do beneficiário no mês de aniversário e, quando cabível, do representante legal ou do procurador do representante.
§ 1o
Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção do beneficiário, a comprovação de vida será atestada por visita técnica, a ser solicitada pelo próprio interessado ou por terceiro, na forma definida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o
Os beneficiários ausentes do país deverão encaminhar à sua respectiva unidade de recursos humanos declaração de comparecimento emitida por órgão de representação diplomática ou consular do Brasil no exterior, na forma definida pela Secretaria de Gestão
Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3o
Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção do beneficiário ausente do país, a comprovação de vida poderá ser suprida por declaração autêntica, emitida por serviço notarial, e não ser atestada por visita técnica.
Art. 5o
Para fins do disposto nesta Portaria são considerados representantes legais:
I - qualquer dos pais ou detentores do poder familiar, no caso dos menores de dezoito anos não emancipados;
II - o tutor ou o curador; e
III - o procurador munido de procuração, por instrumento público ou por instrumento particular, com firma reconhecida.
Art. 6o
Os beneficiários que não comparecerem no período definido no caput do art. 4o
serão notificados para realizar a atualização cadastral no prazo máximo de trinta dias, sob pena de suspensão do pagamento do provento, reparação econômica mensal ou
pensão.
§ 1o
Na hipótese de suspensão, o restabelecimento do pagamento fica condicionado à realização da atualização cadastral na forma prevista nesta Portaria, com efeitos retroativos, a partir da
primeira folha de pagamento disponível para inclusão.
§ 2o
Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção, o pagamento será provisoriamente restabelecido, no máximo, no mês subsequente ao da solicitação da visita técnica, conforme o § 1° do art. 4°, ficando o seu restabelecimento definitivo condicionado à efetiva comprovação de vida pela visita técnica.
Art. 7o
A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá celebrar contratos, convênios ou termos de cooperação para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8o
A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá o local onde se realizará a atualização cadastral, a forma de divulgação e expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9o
Esta Portaria entra em vigor no dia 1o de fevereiro de 2013."
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