"Por determinação legal, a empregada mãe tem direito a pausas intercaladas para amamentar o filho. Se o empregador não apresenta prova de que a trabalhadora usufruiu do intervalo para amamentação, será devido a ela o pagamento do tempo correspondente como horas extras, tendo em vista que a empregada trabalhou em período no qual não estava obrigada à prestação de serviços. Assim se pronunciou o juiz Marcelo Segato Morais, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no julgamento de uma ação que versava sobre a matéria. O magistrado aplicou ao caso, por analogia, a regra do parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, segundo a qual, o empregador que não conceder intervalo para repouso ou alimentação, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Conforme explicou o julgador em sua sentença, o artigo 396 da CLT estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. Esse período poderá ser ampliado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança. Os intervalos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. No caso do processo, o retorno da reclamante ao trabalho foi em março de 2009 e a criança completou seis meses em abril de 2009.
O magistrado salientou que o intervalo para amamentação constitui medida de proteção à saúde da criança e da empregada, sendo garantido por norma de ordem pública. Em outras palavras, "Não importa se a empregada requereu ou não o seu gozo, pois a sua obrigação não é de ordem contratual, ou seja, não depende de ajuste e nem de vontade das partes", completou. O julgador acrescentou que o dever de concessão do intervalo legal é do empregador e o desrespeito à norma não é uma simples infração administrativa, pois gera o pagamento de hora extra por dia de efetivo trabalho. Durante esse período, a empregada fica desobrigada, por lei, de prestar serviços. Portanto, como frisou o magistrado, a falta de concessão do intervalo para amamentação implica trabalho extra, ocorrido quando não deveria existir. Assim, já que a empresa não conseguiu comprovar que concedeu o intervalo, foi condenada a pagar uma hora extra por dia trabalhado, a partir de 9/3/2009 até 23/4/2009.
De acordo com a sentença, o adicional é o convencional e essa hora extra integrará as demais para fins de repercussão nas parcelas salariais. Como ficou comprovado que a reclamante retornou ao trabalho entre 15 e 20 dias antes do término da licença maternidade, tendo trabalhado durante o período de férias seguinte, o TRT de Minas deu provimento ao recurso da trabalhadora para declarar que o pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para amamentação é devido a partir de 2/2/2009, mantendo as demais condenações."
Conforme explicou o julgador em sua sentença, o artigo 396 da CLT estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. Esse período poderá ser ampliado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança. Os intervalos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. No caso do processo, o retorno da reclamante ao trabalho foi em março de 2009 e a criança completou seis meses em abril de 2009.
O magistrado salientou que o intervalo para amamentação constitui medida de proteção à saúde da criança e da empregada, sendo garantido por norma de ordem pública. Em outras palavras, "Não importa se a empregada requereu ou não o seu gozo, pois a sua obrigação não é de ordem contratual, ou seja, não depende de ajuste e nem de vontade das partes", completou. O julgador acrescentou que o dever de concessão do intervalo legal é do empregador e o desrespeito à norma não é uma simples infração administrativa, pois gera o pagamento de hora extra por dia de efetivo trabalho. Durante esse período, a empregada fica desobrigada, por lei, de prestar serviços. Portanto, como frisou o magistrado, a falta de concessão do intervalo para amamentação implica trabalho extra, ocorrido quando não deveria existir. Assim, já que a empresa não conseguiu comprovar que concedeu o intervalo, foi condenada a pagar uma hora extra por dia trabalhado, a partir de 9/3/2009 até 23/4/2009.
De acordo com a sentença, o adicional é o convencional e essa hora extra integrará as demais para fins de repercussão nas parcelas salariais. Como ficou comprovado que a reclamante retornou ao trabalho entre 15 e 20 dias antes do término da licença maternidade, tendo trabalhado durante o período de férias seguinte, o TRT de Minas deu provimento ao recurso da trabalhadora para declarar que o pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para amamentação é devido a partir de 2/2/2009, mantendo as demais condenações."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6519&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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