segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Juíza julga caso de empregada doméstica impedida de retornar ao trabalho depois de levar filho ao hospital (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O mês de maio concentra datas importantes, como o Dia do Trabalho e o Dia das Mães. O momento é propício para uma reflexão sobre as dificuldades enfrentadas hoje pela mulher trabalhadora, pelo simples fato de ser mãe. Apesar dos avanços e da conquista de direitos, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira revelam que ainda são grandes as dificuldades em conciliar a maternidade com a vida profissional. Uma dessas ações foi recebida pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e julgada pela juíza substituta Andréa Marinho Moreira Teixeira. Após analisar os fatos e as provas, ela constatou que uma empregada doméstica, acusada de abandono de emprego, na verdade havia faltado ao trabalho para acompanhar o filho doente no hospital, cumprindo, assim, suas obrigações de mãe.
A empregada doméstica ajuizou sua ação por meio da atermação (transformação dos fatos narrados pelo reclamante em uma petição inicial, que dará início à reclamação trabalhista). A trabalhadora contou que teve que se afastar do trabalho por alguns dias, para acompanhar seu bebê no hospital. Ao tentar retornar ao trabalho, a patroa se negou a recebê-la. Por essa razão ela presumiu que tinha sido dispensada. Por sua vez, a patroa disse que a empregada simplesmente deixou de comparecer ao trabalho. Porém, ao examinar os fatos e as provas, a magistrada constatou que a empregada realmente deixou de comparecer ao trabalho porque teve que acompanhar o filho de pouco mais de um ano, internado no hospital com pneumonia bacteriana e anemia.
De acordo com as ponderações da julgadora, embora a legislação não abone a falta da mãe trabalhadora que necessita acompanhar o filho menor doente, não se pode dizer que a empregada tenha cometido qualquer falta grave. A juíza acrescenta que o fato de a patroa estar viajando na ocasião em que a empregada tentou retornar ao trabalho não altera a situação, pois o empregador doméstico é a entidade familiar, e qualquer pessoa da família pode ter negado a entrada da trabalhadora no ambiente doméstico.
"Fosse verdadeira a intenção da ré, manifestada em defesa, de que a autora retomasse o trabalho, ela teria feito, de fato, tal proposta, no momento da audiência, o que não ocorreu. Muito pelo contrário, a postura da ré foi de rechaçar o efetivo retorno, evidenciando que há negativa de oferecimento de serviço, o que equivale à dispensa imotivada", finalizou a juíza sentenciante, condenando a ex-empregadora ao pagamento das parcelas típicas da dispensa sem justa causa. Não houve recurso da decisão."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6688&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

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