"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a empresa W Kurten Construções e Empreendimentos Ltda. a indenizar, em R$ 50.000,00, a título de danos morais, e em R$ 30.000,00, por danos estéticos, um empregado que teve parte das duas pernas amputada em decorrência de um acidente ocorrido no ambiente de trabalho.
O autor realizava a manutenção da parte hidráulica de uma residência, quando uma viga de madeira que sustentava a caixa d’água caiu, atingindo suas pernas um pouco abaixo do joelho, causando uma enfermidade chamada tromboangeíte obliterante. Como consequência, teve que sofrer a amputação. As despesas de internação, cirurgia e próteses foram suportadas unicamente pelo reclamante e sua família.
A empresa, na contestação, afirmou que o empregado era portador de uma doença evolutiva relacionada a maus hábitos (alimentação inadequada e tabaco), e real causadora das amputações. Esse dado foi confirmado por laudos periciais. No entanto, o trabalho do perito, apesar de ser enfático em relação à existência da moléstia pré-existente ao acidente, foi inconclusivo no que se refere à concausalidade entre o acidente e o agravamento da doença, que culminou com a amputação dos membros inferiores do trabalhador.
A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do acórdão, afirma que o referido laudo pericial é de pouco valor, uma vez que o perito, de forma incoerente e injustificada, absteve-se de responder inúmeros questionamentos de ordem técnica.
“Considerando-se a imprestabilidade do laudo pericial tanto em relação à causalidade quanto à concausalidade do acidente com a doença desenvolvida, é fundamental que se considere apenas o que consta na CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), ou seja, que ‘caiu um caibro de madeira do telhado no pé direito próximo ao tornozelo, o qual ficou muito inchado provocando a amputação do mesmo’, e nos atestados médicos, que assinalam que a amputação decorreu da queda do caibro sobre o membro lesionado, o que leva à conclusão de que o acidente contribuiu, de forma determinante, para a amputação sofrida”, esclarece a magistrada.
A análise das provas dos autos, segundo a desembargadora, permite que se conclua pela existência de nexo de causalidade entre a amputação sofrida e o alegado acidente no trabalho, apesar de se verificar, pelo histórico médico do trabalhador, que em 1999 ele já apresentava estado clínico de tromboangeíte. Ressalta a magistrada: “Trata-se, a toda evidência, da hipótese de concausa decorrente do acidente de trabalho que evidentemente contribuiu para o agravamento da doença que acometia o autor. O simples efeito de agravar-se o estado de saúde do trabalhador em função das atividades exercidas no trabalho pode caracterizar doença profissional. Assim, verificada a existência de nexo entre as atividades laborativas desenvolvidas pelo autor e o agravamento da sua doença, a ré tem a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos, tanto de natureza moral quanto material”.
Em relação à culpa da empresa, destacou a desembargadora que “afinada com princípios como o da valorização social do trabalho e o da dignidade da pessoa humana, consagrados constitucionalmente, a doutrina tem avançado ainda mais nos estudos e conclusões a propósito da responsabilidade civil do empregador. Parte abalizada da doutrina tem proposto que o empregador seja responsabilizado civilmente por danos decorrentes de acidente do trabalho, independente da comprovação de dolo ou culpa. Trata-se de aplicação da teoria do risco, que atrai a tese da responsabilidade objetiva. Assim, demonstrados o dano e o nexo de causalidade, o empregador responde independente de culpa. Essa forma de pensar surgiu como solução para o descompasso que habitualmente se constatava entre a existência de danos efetivos e a ausência de reparação, quase sempre em decorrência da impossibilidade da vítima demonstrar a culpa daquele que deu causa aos prejuízos. O que não mais se admite é que a vítima suporte os prejuízos e fique ao desamparo, sem ressarcimento dos danos a que não deu causa. O art. 927, parágrafo único, do atual Código Civil, dispõe que o dano deverá ser reparado, independente da existência de culpa, se pela própria natureza, a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica risco a direitos de terceiros."
O autor realizava a manutenção da parte hidráulica de uma residência, quando uma viga de madeira que sustentava a caixa d’água caiu, atingindo suas pernas um pouco abaixo do joelho, causando uma enfermidade chamada tromboangeíte obliterante. Como consequência, teve que sofrer a amputação. As despesas de internação, cirurgia e próteses foram suportadas unicamente pelo reclamante e sua família.
A empresa, na contestação, afirmou que o empregado era portador de uma doença evolutiva relacionada a maus hábitos (alimentação inadequada e tabaco), e real causadora das amputações. Esse dado foi confirmado por laudos periciais. No entanto, o trabalho do perito, apesar de ser enfático em relação à existência da moléstia pré-existente ao acidente, foi inconclusivo no que se refere à concausalidade entre o acidente e o agravamento da doença, que culminou com a amputação dos membros inferiores do trabalhador.
A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do acórdão, afirma que o referido laudo pericial é de pouco valor, uma vez que o perito, de forma incoerente e injustificada, absteve-se de responder inúmeros questionamentos de ordem técnica.
“Considerando-se a imprestabilidade do laudo pericial tanto em relação à causalidade quanto à concausalidade do acidente com a doença desenvolvida, é fundamental que se considere apenas o que consta na CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), ou seja, que ‘caiu um caibro de madeira do telhado no pé direito próximo ao tornozelo, o qual ficou muito inchado provocando a amputação do mesmo’, e nos atestados médicos, que assinalam que a amputação decorreu da queda do caibro sobre o membro lesionado, o que leva à conclusão de que o acidente contribuiu, de forma determinante, para a amputação sofrida”, esclarece a magistrada.
A análise das provas dos autos, segundo a desembargadora, permite que se conclua pela existência de nexo de causalidade entre a amputação sofrida e o alegado acidente no trabalho, apesar de se verificar, pelo histórico médico do trabalhador, que em 1999 ele já apresentava estado clínico de tromboangeíte. Ressalta a magistrada: “Trata-se, a toda evidência, da hipótese de concausa decorrente do acidente de trabalho que evidentemente contribuiu para o agravamento da doença que acometia o autor. O simples efeito de agravar-se o estado de saúde do trabalhador em função das atividades exercidas no trabalho pode caracterizar doença profissional. Assim, verificada a existência de nexo entre as atividades laborativas desenvolvidas pelo autor e o agravamento da sua doença, a ré tem a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos, tanto de natureza moral quanto material”.
Em relação à culpa da empresa, destacou a desembargadora que “afinada com princípios como o da valorização social do trabalho e o da dignidade da pessoa humana, consagrados constitucionalmente, a doutrina tem avançado ainda mais nos estudos e conclusões a propósito da responsabilidade civil do empregador. Parte abalizada da doutrina tem proposto que o empregador seja responsabilizado civilmente por danos decorrentes de acidente do trabalho, independente da comprovação de dolo ou culpa. Trata-se de aplicação da teoria do risco, que atrai a tese da responsabilidade objetiva. Assim, demonstrados o dano e o nexo de causalidade, o empregador responde independente de culpa. Essa forma de pensar surgiu como solução para o descompasso que habitualmente se constatava entre a existência de danos efetivos e a ausência de reparação, quase sempre em decorrência da impossibilidade da vítima demonstrar a culpa daquele que deu causa aos prejuízos. O que não mais se admite é que a vítima suporte os prejuízos e fique ao desamparo, sem ressarcimento dos danos a que não deu causa. O art. 927, parágrafo único, do atual Código Civil, dispõe que o dano deverá ser reparado, independente da existência de culpa, se pela própria natureza, a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica risco a direitos de terceiros."
Extraído de: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=2875431
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