"O governo do Espírito Santo deverá adequar as instalações de todos os hospitais da rede pública estadual para garantir ambiente saudável e apropriado aos trabalhadores terceirizados daquelas unidades de saúde. Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que determinou ao governo do estado a adequação dos refeitórios de todos os hospitais da rede pública segundo a Norma Regulamentadora 24 (NR-24), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O TST manteve, ainda, a condenação do estado ao pagamento de reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil a serem revertidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Discriminação
Segundo a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), nas instalações hospitalares sob sua responsabilidade, o governo estadual descumpre medidas referentes às condições de trabalho, especialmente em relação à alimentação dos empregados das empresas terceirizadas nos serviços de asseio, conservação, limpeza e vigilância. De acordo com a inicial, os trabalhadores terceirizados nas unidades de saúde têm condições de higiene e conforto diversas das que usufruem os servidores das unidades hospitalares. O MPT pediu a adequação das unidades de acordo com a NR-24 do MTE e indenização no valor de R$ 200 mil.
De acordo com os autos, em diligência com a presença das partes, realizada em dois hospitais da rede pública durante o horário de almoço, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Vitória não detectou o tratamento discriminatório entre servidores da saúde e trabalhadores terceirizados no que se refere ao acesso aos refeitórios. Mas constatou, entretanto, que os terceirizados não têm direito às refeições fornecidas para servidores e pacientes dos hospitais.
Segundo o juiz, a situação é fonte de constrangimento, pois, compelidos a levarem marmitas de casa, os terceirizados ficam expostos perante os trabalhadores que recebem tíquete do hospital, por causa da diferença de aspecto entre a comida caseira e a preparada no refeitório da unidade de saúde. "Isto os leva a preferirem se alimentar em outras dependências das unidades, afastadas dos refeitórios e que, de uma forma geral, encontram-se em situação precária, porque precário é o quadro de praticamente todas as instalações do setor de saúde vinculado ao Estado", relatou.
Em sentença, o juiz determinou que, em 180 dias, o estado procedesse a adequação das instalações de todos os refeitórios das unidades da rede pública hospitalar, sob sua responsabilidade, de modo a cumprir, na íntegra, a Norma Regulamentadora n° 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. Fixou, ainda, multa de R$ 1 mil por dia de atraso e unidade não atendida.
Danos Morais Coletivos
Após recursos de ambas as partes, o TRT-17 confirmou a sentença que condenara o estado do Espírito Santo a promover a adequação das unidades hospitalares da rede pública estadual às condições estabelecidas na NR-24, inclusive quanto aos trabalhadores terceirizados. Entretanto, o prazo para que se procedesse a adequação – 180 dias – foi ampliado em 18 meses. O Tribunal Regional também reformou a sentença para acrescentar à condenação a indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos, revertidos ao FNDE, conforme pedido na ação civil pública.
TST
O governo do Espírito Santo recorreu ao TST contestando a legitimidade do Ministério Público para interpor a ação, pois os direitos defendidos se caracterizam como individuais homogêneos, não ultrapassando a esfera individual dos trabalhadores terceirizados que atuam na rede pública de saúde, e, por isso, não podem ser tutelados pelo Ministério Público do Trabalho. Alegou, ainda, que a condenação viola os artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal; 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 33 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prova produzida se referia a apenas duas unidades hospitalares.
O estado argumentou também que, em se tratando de terceirização lícita, a responsabilidade pela manutenção do ambiente laboral é da prestadora de serviços e que a NR 24 do MTE excedeu os limites da previsão legislativa que regulamenta, ofendendo o princípio da legalidade.
Em acórdão que negou provimento a todos os pontos do recurso, o ministro Vieira de Mello Filho (foto), relator, não identificou, na indenização arbitrada pela Corte regional, ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo ele, "o caráter pedagógico e punitivo da indenização arbitrada a título de dano moral coletivo, considerando lesão que ofende interesses superiores da ordem jurídica e afetos a número indeterminado de trabalhadores, justifica a severidade da condenação".
Destacou que os normativos do MTE se respaldam nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 200 da CLT, não podendo se falar em exorbitância aos limites da legislação, pois "tais instrumentos apenas minuciam condições de trabalho que, pelas suas especificidades, não poderiam constar da norma constitucional e legal. Portanto, inexistente ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal".
Considerou descabida a pretensão do governo estadual no sentido de se exonerar de qualquer responsabilidade pelas condições de trabalho suportadas por trabalhadores terceirizados que lhes prestam serviços em suas próprias instalações. No voto, o ministro observou que "o dever de manter um ambiente de trabalho saudável, por meio da prevenção individual e coletiva dos riscos, é imposto pelos artigos 200, inciso VIII, c/c 225, caput e parágrafo 3º, da Constituição Federal, àqueles que figuram como empregadores ou tomadores de serviços".
Por fim, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio TST, o ministro considerou o MPT parte legítima para defender direitos individuais homogêneos."
O TST manteve, ainda, a condenação do estado ao pagamento de reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil a serem revertidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Discriminação
Segundo a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), nas instalações hospitalares sob sua responsabilidade, o governo estadual descumpre medidas referentes às condições de trabalho, especialmente em relação à alimentação dos empregados das empresas terceirizadas nos serviços de asseio, conservação, limpeza e vigilância. De acordo com a inicial, os trabalhadores terceirizados nas unidades de saúde têm condições de higiene e conforto diversas das que usufruem os servidores das unidades hospitalares. O MPT pediu a adequação das unidades de acordo com a NR-24 do MTE e indenização no valor de R$ 200 mil.
De acordo com os autos, em diligência com a presença das partes, realizada em dois hospitais da rede pública durante o horário de almoço, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Vitória não detectou o tratamento discriminatório entre servidores da saúde e trabalhadores terceirizados no que se refere ao acesso aos refeitórios. Mas constatou, entretanto, que os terceirizados não têm direito às refeições fornecidas para servidores e pacientes dos hospitais.
Segundo o juiz, a situação é fonte de constrangimento, pois, compelidos a levarem marmitas de casa, os terceirizados ficam expostos perante os trabalhadores que recebem tíquete do hospital, por causa da diferença de aspecto entre a comida caseira e a preparada no refeitório da unidade de saúde. "Isto os leva a preferirem se alimentar em outras dependências das unidades, afastadas dos refeitórios e que, de uma forma geral, encontram-se em situação precária, porque precário é o quadro de praticamente todas as instalações do setor de saúde vinculado ao Estado", relatou.
Em sentença, o juiz determinou que, em 180 dias, o estado procedesse a adequação das instalações de todos os refeitórios das unidades da rede pública hospitalar, sob sua responsabilidade, de modo a cumprir, na íntegra, a Norma Regulamentadora n° 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. Fixou, ainda, multa de R$ 1 mil por dia de atraso e unidade não atendida.
Danos Morais Coletivos
Após recursos de ambas as partes, o TRT-17 confirmou a sentença que condenara o estado do Espírito Santo a promover a adequação das unidades hospitalares da rede pública estadual às condições estabelecidas na NR-24, inclusive quanto aos trabalhadores terceirizados. Entretanto, o prazo para que se procedesse a adequação – 180 dias – foi ampliado em 18 meses. O Tribunal Regional também reformou a sentença para acrescentar à condenação a indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos, revertidos ao FNDE, conforme pedido na ação civil pública.
TST
O governo do Espírito Santo recorreu ao TST contestando a legitimidade do Ministério Público para interpor a ação, pois os direitos defendidos se caracterizam como individuais homogêneos, não ultrapassando a esfera individual dos trabalhadores terceirizados que atuam na rede pública de saúde, e, por isso, não podem ser tutelados pelo Ministério Público do Trabalho. Alegou, ainda, que a condenação viola os artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal; 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 33 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prova produzida se referia a apenas duas unidades hospitalares.
O estado argumentou também que, em se tratando de terceirização lícita, a responsabilidade pela manutenção do ambiente laboral é da prestadora de serviços e que a NR 24 do MTE excedeu os limites da previsão legislativa que regulamenta, ofendendo o princípio da legalidade.
Em acórdão que negou provimento a todos os pontos do recurso, o ministro Vieira de Mello Filho (foto), relator, não identificou, na indenização arbitrada pela Corte regional, ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo ele, "o caráter pedagógico e punitivo da indenização arbitrada a título de dano moral coletivo, considerando lesão que ofende interesses superiores da ordem jurídica e afetos a número indeterminado de trabalhadores, justifica a severidade da condenação".
Destacou que os normativos do MTE se respaldam nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 200 da CLT, não podendo se falar em exorbitância aos limites da legislação, pois "tais instrumentos apenas minuciam condições de trabalho que, pelas suas especificidades, não poderiam constar da norma constitucional e legal. Portanto, inexistente ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal".
Considerou descabida a pretensão do governo estadual no sentido de se exonerar de qualquer responsabilidade pelas condições de trabalho suportadas por trabalhadores terceirizados que lhes prestam serviços em suas próprias instalações. No voto, o ministro observou que "o dever de manter um ambiente de trabalho saudável, por meio da prevenção individual e coletiva dos riscos, é imposto pelos artigos 200, inciso VIII, c/c 225, caput e parágrafo 3º, da Constituição Federal, àqueles que figuram como empregadores ou tomadores de serviços".
Por fim, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio TST, o ministro considerou o MPT parte legítima para defender direitos individuais homogêneos."
Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/es-deve-garantir-ambientes-saudaveis-para-terceirizados-em-hospitais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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