"No recurso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, o hospital reclamado pretendia convencer os julgadores de que a relação estabelecida com a médica reclamante não era de emprego, como reconhecido pela decisão de 1º Grau, mas sim de prestação de serviços autônomos. Mas os julgadores não lhe deram razão, entendendo que os requisitos do vínculo de emprego se fizeram presentes. Por isso, a sentença foi mantida.
O hospital alegou que a médica concordou com a prestação autônoma de serviços. Tanto que constituiu empresa para prestação dos serviços médicos. O argumento base foi o de que não havia jornada fixa e a médica poderia escolher livremente os horários dos atendimentos e plantões. Além disso, ela prestava serviços em outros locais. Por fim, o hospital ressaltou que a real intenção da reclamante era ver minimizados os prejuízos sofridos com a desapropriação do hospital praticada pelo Município de Belo Horizonte.
No entanto, a relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não acatou esses argumentos. Ela explicou que o fato de a médica prestar serviços relacionados à atividade-fim do hospital, por si só, não leva ao reconhecimento do vínculo empregatício. É que, na área da medicina, é bastante comum a vinculação ocorrer de forma autônoma. No caso da reclamante, contudo, ficou claro pelas provas que a relação era de emprego.
Os depoimentos colhidos revelaram que, de segunda a sexta-feira, a médica prestava atendimento a pacientes internados. Além disso, cumpria plantões em alguns finais de semana. A magistrada destacou que os serviços eram prestados com pessoalidade, já que a médica não poderia se fazer substituir. Ela até poderia trocar de horário com colegas, mas desde que realizasse suas atividades em outra ocasião. "O caráter personalíssimo da relação de emprego resulta do fato de o empregado colocar à disposição do empregador sua energia psicofísica e não da infungibilidade da prestação de serviços. Isto porque, no âmbito da organização empresarial, existem funções cujo exercício pressupõe qualificações relativamente homogêneas, em que é normal a substituição de um trabalhador por outro. A prestação de serviços, conquanto intuitu personae, admite temporárias ou particulares exceções nas hipóteses de suspensão do contrato (afastamento por doença, parto, acidente, greve, etc)" , explicou a julgadora.
A magistrada verificou ainda que o trabalho não era eventual, ou seja, inseria-se nos fins do empreendimento hospitalar. A médica também recebia pagamento, ainda que por meio de RPAs e notas fiscais, caracterizando-se a onerosidade. E havia subordinação às diretrizes traçadas pelo hospital. A relatora explicou que a subordinação não aparece tanto quando se trata de profissionais liberais, como médico, já que essas funções necessitam de uma autonomia técnico-científica e ética mais ampla. Como esclareceu, a flexibilidade de horários não implicava ampla autonomia. Isto porque a médica tinha obrigação de comparecer ao hospital, havendo, portanto, subordinação jurídica. Por fim, a julgadora considerou irrelevante o fato de a médica prestar serviços em outros locais, já que a exclusividade não é requisito da relação de emprego. No mais, os pacientes que ela atendiam eram todos do hospital, que assumia os riscos do trabalho executado habitualmente pela médica. Quanto ao pagamento por meio de notas fiscais, foi considerado mera tentativa de fraude a direitos trabalhistas.
Diante desse contexto, a relatora decidiu manter o vínculo de emprego e a condenação do hospital ao pagamento das parcelas pertinentes, sobre o salário reconhecido de R$15.000,00. A Turma julgadora acompanhou o entendimento."
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6957&p_cod_area_noticia=ACS
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