"A Justiça do Trabalho condenou a HS Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. a integrar, à remuneração de um motorista, as diárias de viagem que excediam a 50% do seu salário. Com isso, a indenização a ser paga ao trabalhador pela dispensa imotivada será bem maior. A empresa vem tentando reformar essa sentença, mas mais uma vez viu frustrada sua pretensão, pois a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos em recurso de revista.
A ação teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG). O juiz de primeiro grau verificou que, além do salário fixo de R$ 641,19, o motorista recebia, como ressarcimento das despesas com viagens, o correspondente a R$ 3,00 por entrega. Ficou comprovado também, por prova testemunhal, que ele fazia entre 400 a 450 entregas de mercadorias por mês, totalizando, assim, o valor médio mensal R$ 1.200,00 pelas diárias.
Em sua reclamação, o motorista, que trabalhou para a HS por três meses em 2008, pleiteou o reconhecimento da natureza salarial desses valores, em razão de superarem o percentual de 50% do seu salário. O pedido foi deferido pela Vara de Pouso Alegre, que aplicou o artigo 457, parágrafo 2°, da CLT e a Súmula 101 do TST.
Com o reconhecimento da natureza salarial dos R$1.200,00, a empresa foi condenada a pagar os reflexos desse montante em todas as demais verbas, como descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário e FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e a Terceira Turma do TST mantiveram a decisão. A HS, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando que as diárias de viagem têm natureza indenizatória, e não salarial, por ser destinada ao ressarcimento das despesas com viagens.
Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a condenação está de acordo com a Súmula 101 do TST, ao preconizar que as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens, integram o salário pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios. Por unanimidade, a SDI-1 concluiu que o recurso de embargos não alcançava conhecimento, na forma do inciso II do artigo 894 da CLT."
Nenhum comentário:
Postar um comentário