quarta-feira, 21 de novembro de 2012

TST suspende execução milionária contra INSS no Rio Grande do Norte (Fonte: TST)

"A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, na sessão desta terça-feira (20), recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e limitou o pagamento de reajustes salariais dos empregados apenas ao período anterior à instituição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, ocorrido com a publicação da Lei nº 8.112/1990. Segundo a advogada do INSS, o montante da dívida, sem a limitação, chegaria a R$ 100 milhões.
O processo julgado pela SDI-2 foi uma ação rescisória ajuizada pelo INSS para desconstituir decisão da Justiça do Trabalho da 21ª Região (RN) que, em ação trabalhista movida em 1990 pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Previdência, Saúde e Trabalho do estado, condenou a autarquia a pagar a seus servidores diferenças relativas ao reajuste de um abono concedido a partir de 1987. Em dezembro de 1990, um mês depois da sentença, foi promulgada a Lei 8.112, e os servidores, antes celetistas, passaram ao regime estatutário.
Por meio de diversos recursos, o INSS questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa e pleiteou a limitação dos efeitos da sentença ao período celetista, ou seja, até dezembro de 1990. O pedido foi rejeitado e, após o trânsito em julgado da decisão, o instituto ajuizou a ação rescisória, apontando violação aos artigos 114 da Constituição Federal e 87 do Código de Processo Civil, que tratam da competência.
O TRT-21 julgou improcedente a rescisória, com o entendimento de que não houve as violações legais apontadas porque a coisa julgada se formara num momento em que a legislação atribuía à Justiça do Trabalho competência plena para examinar a ação. Foi só em 1992 que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 240, alínea "e" da Lei 8.112, que permitia aos servidores o ajuizamento de ação trabalhista. Isso, para o Regional, não poderia "retirar a eficácia de decisão transitada em julgado nem restringir seus efeitos".
O INSS recorreu ao TST, insistindo em sua pretensão e sustentando que a coisa julgada a ser respeitada "é a que se limita ao período no qual existia contrato de trabalho" com os servidores, pois só durante este período, "regido por uma relação trabalhista", estes poderiam acionar a Justiça do Trabalho. "A sentença executada assegurou uma coisa julgada restrita ao período em que existia uma relação jurídica que legitimava o pleito deferido – um contrato de trabalho", alegou a autarquia.
O relator do recurso ordinário, ministro Pedro Paulo Manus, observou que o TST vem decidindo que a execução de parcelas trabalhistas em prestações sucessivas, não limitadas no tempo, não pode ultrapassar o advento da Lei 8.112. Destacou, ainda, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 138 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que reconhece como residual a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedidos referentes ao período anterior à instituição do regime estatutário. Outro verbete, a Orientação Jurisprudencial nº 6 do Tribunal Pleno, que trata de precatórios, afirma que a limitação dos efeitos pecuniários da sentença no mesmo sentido não configura ofensa à coisa julgada.
O ministro Manus destacou que a decisão questionada, proferida em novembro de 1990, não limitou a execução nem se manifestou sobre o tema – afinal, a Lei 8.112 é posterior à sentença. "Constou do título exequendo somente a condenação ao abono e sua repercussão nas parcelas seguintes, pelo que não se poderia dizer que a limitação, pelo juízo executório, afrontaria a coisa julgada", concluiu.
Por unanimidade, a decisão da SDI-2 foi no sentido de dar provimento ao recurso e julgar procedente a ação rescisória, desconstituindo a decisão do TRT-21 e limitando os efeitos financeiros da condenação a 12/12/1990, data do início de vigência da Lei 8.112. Também por unanimidade, o colegiado determinou a imediata suspensão da execução da reclamação trabalhista, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Natal."
 
 

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