"Os portadores de doenças graves irreversíveis não se submetem à ordem preferencial para recebimento de precatórios – ordem judicial para pagamento de débitos dos entes públicos. E poderão ter o sequestro da quantia de até 120 salários mínimos. Foi com esse entendimento que o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor do sequestro do precatório, inicialmente estabelecido em mais de R$80mil, de um trabalhador com tetraplegia completa.
O empregado ajuizou ação trabalhista pleiteando o recebimento antecipado de precatório, haja vista ser portador de tetraplegia completa, decorrente de acidente automobilístico, que resultou na sua aposentadoria por invalidez. O Estado do Rio Grande do Sul se defendeu e afirmou que o sequestro de precatório apenas é autorizado no caso de preterimento do direito de preferência, o que não é o caso.
A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acolheu o pedido do trabalhador e encaminhou os autos à presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para que fosse expedido ofício requisitório de pagamento ao Governador do Estado.
O Estado do Rio Grande do Sul recorreu, mas o TRT-4 negou provimento ao recurso e determinou o sequestro de mais de R$ 80 mil para pagamento do precatório ao trabalhador. Para os desembargadores, "o sequestro determinado em favor de credor portador de moléstia grave não importa na quebra da ordem cronológica de pagamentos, mas, sim, na observância de uma ordem de necessidade, que possui relevância jurídica não menos importante que a ordem prevista no artigo 100 da Constituição Federal".
Em seu recurso ao TST, o Estado do Rio Grande do Sul reafirmou que o acometimento de doença grave pelo credor do precatório não autoriza o desrespeito à ordem cronológica do precatório prevista na Constituição Federal.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou a natureza excepcional do caso, haja vista o trabalhador ser portador de doença grave e incurável, que exige tratamento constante e caro. Amparada pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, a situação do aposentado justifica a exclusão da regra dos precatórios e autoriza o sequestro. No entanto, o artigo 100, § 2º, da Constituição estabelece que o valor do sequestro "deve ser limitado à importância equivalente ao triplo do valor fixado em lei estadual para os débitos de pequeno valor", explicou. A Emenda Constituição nº 37 estabeleceu em 40 salários mínimos os débitos de pequeno valor quando se tratando de dívida de Estados.
A ministra concluiu, dizendo que essa regra tem por objetivo assegurar a proporcionalidade e a adequação da medida, pois "o direito à vida o qual se pretende resguardar com a ordem de sequestro deve harmonizar-se com o direito dos demais credores de precatórios mais antigos os quais ainda não receberam seu crédito".
A decisão foi unânime para dar provimento parcial ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, e limitar o valor do sequestro."
O empregado ajuizou ação trabalhista pleiteando o recebimento antecipado de precatório, haja vista ser portador de tetraplegia completa, decorrente de acidente automobilístico, que resultou na sua aposentadoria por invalidez. O Estado do Rio Grande do Sul se defendeu e afirmou que o sequestro de precatório apenas é autorizado no caso de preterimento do direito de preferência, o que não é o caso.
A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acolheu o pedido do trabalhador e encaminhou os autos à presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para que fosse expedido ofício requisitório de pagamento ao Governador do Estado.
O Estado do Rio Grande do Sul recorreu, mas o TRT-4 negou provimento ao recurso e determinou o sequestro de mais de R$ 80 mil para pagamento do precatório ao trabalhador. Para os desembargadores, "o sequestro determinado em favor de credor portador de moléstia grave não importa na quebra da ordem cronológica de pagamentos, mas, sim, na observância de uma ordem de necessidade, que possui relevância jurídica não menos importante que a ordem prevista no artigo 100 da Constituição Federal".
Em seu recurso ao TST, o Estado do Rio Grande do Sul reafirmou que o acometimento de doença grave pelo credor do precatório não autoriza o desrespeito à ordem cronológica do precatório prevista na Constituição Federal.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou a natureza excepcional do caso, haja vista o trabalhador ser portador de doença grave e incurável, que exige tratamento constante e caro. Amparada pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, a situação do aposentado justifica a exclusão da regra dos precatórios e autoriza o sequestro. No entanto, o artigo 100, § 2º, da Constituição estabelece que o valor do sequestro "deve ser limitado à importância equivalente ao triplo do valor fixado em lei estadual para os débitos de pequeno valor", explicou. A Emenda Constituição nº 37 estabeleceu em 40 salários mínimos os débitos de pequeno valor quando se tratando de dívida de Estados.
A ministra concluiu, dizendo que essa regra tem por objetivo assegurar a proporcionalidade e a adequação da medida, pois "o direito à vida o qual se pretende resguardar com a ordem de sequestro deve harmonizar-se com o direito dos demais credores de precatórios mais antigos os quais ainda não receberam seu crédito".
A decisão foi unânime para dar provimento parcial ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, e limitar o valor do sequestro."
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