"A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma ex-empregada de um magazine brasileiro. Inconformada com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, a trabalhadora interpôs agravo de petição, pedindo que fossem deferidas as diferenças de comissões e de horas extras. A empresa pediu, em contraminuta, "o não conhecimento do recurso da exequente, por ausência de delimitação dos valores incontroversos" (nos termos do parágrafo 1º do artigo 897 da CLT).
O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, entendeu que a empresa não tinha razão em seu pedido, uma vez que "a matéria discutida no Agravo é essencialmente de direito, não comportando delimitação de valores incontroversos". E, por isso, conheceu do recurso da trabalhadora.
O colegiado, com o mesmo entendimento do juízo de origem, especialmente sobre as diferenças de comissões sobre as vendas efetuadas, ressaltou que, no caso, deve ser considerada a média remuneratória de R$ 1.500 por mês. Dessa forma, "são devidas as diferenças entre este valor e os efetivamente pagos e constantes dos recibos acostados", decidiu o colegiado, observando ainda que as diferenças deverão integrar a remuneração da reclamante.
O acórdão salientou também que "os cálculos de liquidação foram elaborados corretamente pela reclamada e homologados pela Juíza de origem". A decisão colegiada ressaltou que a regra é de que "a sentença exequenda é intocável na fase de liquidação". A decisão colegiada afirmou que "nesse sentido dispõem tanto o artigo 475-G do CPC, como o artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, este, transcrito: ‘Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal'".
Quanto às diferenças de horas extras pagas e reflexos, o acórdão seguiu no mesmo sentido, negando à trabalhadora razão em seu inconformismo. A decisão colegiada da 7ª Câmara destacou, do texto da sentença, que "a reclamante era comissionista pura e, portanto, não pode receber horas extras, com adicional, mas, sim, apenas o adicional de horas extras, de acordo com o entendimento da Súmula 340 do TST, sob pena de ‘bis in idem', ou seja, o cálculo será efetuado com base no total de comissões recebidas no mês dividido pelas horas trabalhadas".
O acórdão salientou que, nessa linha de entendimento, foram apuradas as diferenças de horas extras e reflexos.
A Câmara concluiu que é "fora do contexto da condenação o pedido da recorrente, de se aplicar o divisor 220 no cálculo das diferenças das horas extras pagas, não se aplicando ao caso a Súmula 264 do TST"."
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