"Uma empresa do ramo de higienização foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$5 mil a um empregado que correu o risco de contrair o vírus da Aids em um acidente do trabalho. Ele se feriu com uma agulha hospitalar ao selecionar roupas para lavar em processo industrial. A ré não se conformou com a decisão e recorreu para o TRT, alegando culpa exclusiva do reclamante. Segundo alegou, foi ele quem deixou de utilizar as luvas fornecidas, agindo com "total descuido", negligência e irresponsabilidade. Mas esses argumentos não foram acatados pela juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, relatora do recurso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG.
Para a magistrada, além do dano e do acidente do trabalho, ficou clara também a culpa da empresa. Isto porque, na qualidade de empregadora, ela deveria ter implementado medidas que realmente pudessem proteger o empregado contra acidentes. A magistrada destacou que o fornecimento de equipamentos de proteção necessários ao exercício da função não é suficiente. É preciso também que o empregador treine, oriente e fiscalize o seu uso efetivo. O ambiente de trabalho oferecido deve ser seguro e saudável, de modo a minimizar o risco de acidentes. "É inquestionável que o ambiente de trabalho deve propiciar a valorização da vida e da integridade física e psíquica do trabalhador, pois a força de trabalho é o único bem de que ele dispõe como fonte de renda para a sua sobrevivência e de sua família", ponderou no voto. De acordo com a julgadora, este é o entendimento da doutrina e da legislação que regula a matéria. Nesse sentido destacou especificamente o artigo 157, inciso II, da CLT e o parágrafo 3º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91.
A relatora chamou a atenção para o fato de uma representante da ré sequer saber afirmar se o reclamante estava usando luvas na hora do acidente. Na sua visão, isso demonstra o descaso da empresa com a situação. O dano também ficou evidente, segundo a julgadora, pela angústia e apreensão experimentadas pelo reclamante após o acidente. Afinal, ele correu o risco de ser contaminado pelo vírus HIV e outras doenças graves e teve de se submeter a vários exames laboratoriais. Conforme observou a relatora, o exame de HIV foi realizado em três oportunidades: no dia do acidente, seis meses depois e, novamente, um ano após o infortúnio. O trabalhador teve ainda de tomar um coquetel de medicamentos anti-retrovirais, que provocaram efeitos colaterais, afastando-o do trabalho. Na visão da juíza convocada, esse cenário, por si só, demonstra o dano moral sofrido, ainda que depois dos inúmeros exames sorológicos a possibilidade de contaminação tenha sido afastada.
"Por se tratar de um fenômeno ínsito ao ser humano, caracterizado pela dor e sofrimento decorrentes da alteração em seu bem-estar psíquico, o dano moral se presume, dispensando prova específica da repercussão do evento danoso no íntimo do indivíduo", foi como finalizou o voto, mantendo a indenização deferida em 1º Grau. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento."
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