"Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, juntamente com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿ CSJT, lançou o Programa Trabalho Seguro, com o objetivo de contribuir para a diminuição do número de acidentes de trabalho no País. O projeto tem recebido apoio de instituições públicas e privadas e ganhado parceiros, sejam empregados, empregadores, sindicatos, comissões internas de prevenção de acidentes e instituições de pesquisa e ensino, todos engajados na implementação de medidas que visam à preservação da saúde e integridade física e psicológica dos empregados em seu ambiente de trabalho.
No entanto, mesmo com o sucesso do programa, lamentavelmente, ainda chegam à Justiça do Trabalho inúmeros processos envolvendo empregados acidentados, mutilados e mortos, em decorrência da prestação de serviços em benefício de outrem, sem que sejam observadas regras mínimas de segurança no trabalho. Um desses casos foi submetido à apreciação do juiz do trabalho Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna. Contudo, a ação em questão guarda uma peculiaridade. É que o julgador, após analisar as provas e circunstâncias do acidente que encerrou, precocemente, a vida do ajudante de eletricista, aos 24 anos de idade, decidiu condenar, solidariamente, o eletricista, para quem o falecido prestava serviços, e também a empresa que contratou a empreitada.
Segundo esclareceu o juiz sentenciante, os pais do trabalhador morto ajuizaram reclamação trabalhista pedindo a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trabalho, além do reconhecimento do vínculo e verbas rescisórias.
O julgador reconheceu o vínculo de emprego entre o eletricista e seu ajudante. O profissional admitiu a prestação de serviços do falecido, mas alegou que ele trabalhava como autônomo e de forma eventual, assim como ele próprio. No entanto, não comprovou a sua tese. "Ora, havendo prestação de serviços, presume-se ser de emprego o vínculo existente entre o tomador e o prestador dos mesmos, principalmente porque o ordinário se presume e o extraordinário deve ser objeto de prova", enfatizou o magistrado. Além disso, há elementos que não deixam dúvida quanto à existência de vínculo entre as partes. Em seu depoimento, o eletricista deixou claro que era ele quem fechava a negociação com as empresas para as quais prestariam serviços e o ajudante o auxiliava na execução do trabalho. Ou seja, o eletricista mantinha a administração, ainda que modesta, de um empreendimento com fins lucrativos, assumindo os riscos de sua atividade econômica e o falecido a ele estava subordinado. O juiz sentenciante constatou que havia também habitualidade na prestação de serviços, bem como a pessoalidade. Com relação à onerosidade, foi o próprio eletricista quem declarou que pagava valores ao ajudante, de quinze em quinze dias ou até semanalmente.
Examinando o acidente, o magistrado ressaltou que, no dia 20.12.10, o trabalhador, cumprindo ordens de seu superior, que, no caso, era o eletricista, subiu em uma torre, para realizar a passagem de cabos, visando à instalação de alarme de incêndio. De repente, a estrutura rompeu-se e tombou no chão, caindo em uma vala, levando junto o ajudante de eletricista. O corpo de bombeiros foi acionado, mas o trabalhador faleceu, com indicação de hemorragia cerebral, traumatismo crânio encefálico e eletroplessão (morte causada por descarga elétrica). "Tratou-se, portanto, de acidente do trabalho típico, o qual, à luz da legislação aplicável à espécie, ocorre, dentre outros, pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando a morte, lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução permanente da capacidade para o trabalho", destacou.
Na visão do julgador, os requisitos ensejadores do dever de indenizar estão presentes no caso. Houve o ato ilegal, por parte do empregador, o acidente e o nexo entre um e outro. O laudo da Polícia Civil demonstrou que o ajudante trabalhava em local com grande risco, pois a estrutura metálica tubular da torre estava corroída. Não há provas de que o empregador tenha adotado medidas de segurança, para diminuir ou evitar esse risco, conforme determinado pela NR-1, ou mesmo que tenha dado qualquer orientação ao falecido, relacionada a cuidados prévios, na forma prevista no inciso II do artigo 157. O juiz registrou, ainda, o evidente descumprimento à NR-18, que estabelece que, nas atividades a mais de dois metros de altura do piso, nas quais haja risco de queda, o trabalhador deve utilizar cinto de segurança, do tipo paraquedista, ligado a cabo de segurança. "No aspecto, nenhuma prova há nos autos a demonstrar existisse o cabo de segurança referido e, pois, a possibilidade de a vítima ter ligado seu cinto de segurança a semelhante cabo, tecnicamente viável naquele local", completou.
Nesse contexto, o julgador deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pelos pais do trabalhador morto, principalmente porque o filho ainda morava com eles. O magistrado deferiu, também, a responsabilidade solidária da empresa que contratou os serviços, pois no contrato de empreitada firmado havia cláusula expressa estabelecendo que a contratante deveria fiscalizar a adoção de normas de saúde e segurança no trabalho, por ocasião da execução dos serviços, mas nenhuma providência foi tomada nesse sentido. Na fixação do dano material, o juiz levou em conta a obrigação de os filhos prestarem assistência econômica aos pais e condenou os reclamados a pagarem a cada um dos genitores 1/3 do último salário do ajudante, na forma de pensão mensal, acrescida da parcela do 13º salário, até que ele completasse 25 anos e, a partir daí, 1/6 desse montante, até quando ele fizesse 73,2 anos. Os reclamados foram condenados a constituir capital, para garantir o cumprimento da sentença.
Quanto ao dano moral, o juiz considerou o sofrimento pela perda do filho e condenou os réus a pagarem a cada um dos genitores o valor de R$55.000,00, a título de reparação. Contudo, o magistrado fez uma observação quanto à relação entre os devedores solidários, tendo em vista a possibilidade de a matéria ser discutida no Juízo Cível, em ação de regresso. "Isso para que os jurisdicionados não tenham a falsa impressão que este Juízo não teria observado o princípio da razoabilidade ao condenar solidariamente, em valores consideráveis, um reclamado com pequena condição financeira como o primeiro reclamado", ponderou. Com fundamento no artigo 283 do Código Civil, que autoriza o devedor que pagar a dívida a exigir a quota parte dos demais, o julgador ressaltou que é razoável que o eletricista não assuma mais do que 5% do valor total da dívida, em eventual ação de regresso.
Isso porque, ao mesmo tempo em que consta no contrato a obrigação de o eletricista utilizar todos os equipamentos de proteção, principalmente o cinto de segurança, consta, também, o dever de ele não danificar o imóvel. Ocorre que, conforme registrou o juiz sentenciante, o uso de cinto de segurança tipo paraquedista significaria estragar o imóvel, porque o dispositivo necessita da fixação de cabos no piso ou em outras estruturas. Desta forma, o eletricista estava impedido de providenciar o referido item de segurança, sem que a empresa contratante concordasse. "Tudo a demonstrar que foi por conveniência da quarta reclamada, exclusivamente, a ausência de disponibilização de cabo de segurança para a fixação do cinto de segurança do tipo pára-quedista, devido aos naturais transtornos que adviriam de semelhante medida de prevenção a acidente do trabalho, o que se revelou trágico", registrou, concluindo que foi a contratante quem jogou com a vida do trabalhador.
Além disso, a empresa e o eletricista são muito desiguais quanto à maturidade em relação às questões de saúde e segurança no trabalho. A empresa conta com CIPA e era quem conhecia as condições impróprias da base da torre. "A quarta reclamada, evidentemente, optou por não aplicar seu aprendizado e maturidade no que diz respeito a aspectos subjacentes relacionados a questões sistêmicas ou organizacionais menos evidentes, porém relevantes para evitar, de fato, a ocorrência de danos à pessoa do trabalhador terceirizado", concluiu.
No que se refere às verbas rescisórias, o magistrado condenou somente o eletricista ao pagamento, já que ele era o empregador. Contudo, quem irá receber as parcelas será o espólio do empregado e não os seus pais. Tanto os reclamantes quanto os reclamados apresentaram recurso, que aguarda julgamento pelo TRT da 3ª Região."
No entanto, mesmo com o sucesso do programa, lamentavelmente, ainda chegam à Justiça do Trabalho inúmeros processos envolvendo empregados acidentados, mutilados e mortos, em decorrência da prestação de serviços em benefício de outrem, sem que sejam observadas regras mínimas de segurança no trabalho. Um desses casos foi submetido à apreciação do juiz do trabalho Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna. Contudo, a ação em questão guarda uma peculiaridade. É que o julgador, após analisar as provas e circunstâncias do acidente que encerrou, precocemente, a vida do ajudante de eletricista, aos 24 anos de idade, decidiu condenar, solidariamente, o eletricista, para quem o falecido prestava serviços, e também a empresa que contratou a empreitada.
Segundo esclareceu o juiz sentenciante, os pais do trabalhador morto ajuizaram reclamação trabalhista pedindo a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trabalho, além do reconhecimento do vínculo e verbas rescisórias.
O julgador reconheceu o vínculo de emprego entre o eletricista e seu ajudante. O profissional admitiu a prestação de serviços do falecido, mas alegou que ele trabalhava como autônomo e de forma eventual, assim como ele próprio. No entanto, não comprovou a sua tese. "Ora, havendo prestação de serviços, presume-se ser de emprego o vínculo existente entre o tomador e o prestador dos mesmos, principalmente porque o ordinário se presume e o extraordinário deve ser objeto de prova", enfatizou o magistrado. Além disso, há elementos que não deixam dúvida quanto à existência de vínculo entre as partes. Em seu depoimento, o eletricista deixou claro que era ele quem fechava a negociação com as empresas para as quais prestariam serviços e o ajudante o auxiliava na execução do trabalho. Ou seja, o eletricista mantinha a administração, ainda que modesta, de um empreendimento com fins lucrativos, assumindo os riscos de sua atividade econômica e o falecido a ele estava subordinado. O juiz sentenciante constatou que havia também habitualidade na prestação de serviços, bem como a pessoalidade. Com relação à onerosidade, foi o próprio eletricista quem declarou que pagava valores ao ajudante, de quinze em quinze dias ou até semanalmente.
Examinando o acidente, o magistrado ressaltou que, no dia 20.12.10, o trabalhador, cumprindo ordens de seu superior, que, no caso, era o eletricista, subiu em uma torre, para realizar a passagem de cabos, visando à instalação de alarme de incêndio. De repente, a estrutura rompeu-se e tombou no chão, caindo em uma vala, levando junto o ajudante de eletricista. O corpo de bombeiros foi acionado, mas o trabalhador faleceu, com indicação de hemorragia cerebral, traumatismo crânio encefálico e eletroplessão (morte causada por descarga elétrica). "Tratou-se, portanto, de acidente do trabalho típico, o qual, à luz da legislação aplicável à espécie, ocorre, dentre outros, pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando a morte, lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução permanente da capacidade para o trabalho", destacou.
Na visão do julgador, os requisitos ensejadores do dever de indenizar estão presentes no caso. Houve o ato ilegal, por parte do empregador, o acidente e o nexo entre um e outro. O laudo da Polícia Civil demonstrou que o ajudante trabalhava em local com grande risco, pois a estrutura metálica tubular da torre estava corroída. Não há provas de que o empregador tenha adotado medidas de segurança, para diminuir ou evitar esse risco, conforme determinado pela NR-1, ou mesmo que tenha dado qualquer orientação ao falecido, relacionada a cuidados prévios, na forma prevista no inciso II do artigo 157. O juiz registrou, ainda, o evidente descumprimento à NR-18, que estabelece que, nas atividades a mais de dois metros de altura do piso, nas quais haja risco de queda, o trabalhador deve utilizar cinto de segurança, do tipo paraquedista, ligado a cabo de segurança. "No aspecto, nenhuma prova há nos autos a demonstrar existisse o cabo de segurança referido e, pois, a possibilidade de a vítima ter ligado seu cinto de segurança a semelhante cabo, tecnicamente viável naquele local", completou.
Nesse contexto, o julgador deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pelos pais do trabalhador morto, principalmente porque o filho ainda morava com eles. O magistrado deferiu, também, a responsabilidade solidária da empresa que contratou os serviços, pois no contrato de empreitada firmado havia cláusula expressa estabelecendo que a contratante deveria fiscalizar a adoção de normas de saúde e segurança no trabalho, por ocasião da execução dos serviços, mas nenhuma providência foi tomada nesse sentido. Na fixação do dano material, o juiz levou em conta a obrigação de os filhos prestarem assistência econômica aos pais e condenou os reclamados a pagarem a cada um dos genitores 1/3 do último salário do ajudante, na forma de pensão mensal, acrescida da parcela do 13º salário, até que ele completasse 25 anos e, a partir daí, 1/6 desse montante, até quando ele fizesse 73,2 anos. Os reclamados foram condenados a constituir capital, para garantir o cumprimento da sentença.
Quanto ao dano moral, o juiz considerou o sofrimento pela perda do filho e condenou os réus a pagarem a cada um dos genitores o valor de R$55.000,00, a título de reparação. Contudo, o magistrado fez uma observação quanto à relação entre os devedores solidários, tendo em vista a possibilidade de a matéria ser discutida no Juízo Cível, em ação de regresso. "Isso para que os jurisdicionados não tenham a falsa impressão que este Juízo não teria observado o princípio da razoabilidade ao condenar solidariamente, em valores consideráveis, um reclamado com pequena condição financeira como o primeiro reclamado", ponderou. Com fundamento no artigo 283 do Código Civil, que autoriza o devedor que pagar a dívida a exigir a quota parte dos demais, o julgador ressaltou que é razoável que o eletricista não assuma mais do que 5% do valor total da dívida, em eventual ação de regresso.
Isso porque, ao mesmo tempo em que consta no contrato a obrigação de o eletricista utilizar todos os equipamentos de proteção, principalmente o cinto de segurança, consta, também, o dever de ele não danificar o imóvel. Ocorre que, conforme registrou o juiz sentenciante, o uso de cinto de segurança tipo paraquedista significaria estragar o imóvel, porque o dispositivo necessita da fixação de cabos no piso ou em outras estruturas. Desta forma, o eletricista estava impedido de providenciar o referido item de segurança, sem que a empresa contratante concordasse. "Tudo a demonstrar que foi por conveniência da quarta reclamada, exclusivamente, a ausência de disponibilização de cabo de segurança para a fixação do cinto de segurança do tipo pára-quedista, devido aos naturais transtornos que adviriam de semelhante medida de prevenção a acidente do trabalho, o que se revelou trágico", registrou, concluindo que foi a contratante quem jogou com a vida do trabalhador.
Além disso, a empresa e o eletricista são muito desiguais quanto à maturidade em relação às questões de saúde e segurança no trabalho. A empresa conta com CIPA e era quem conhecia as condições impróprias da base da torre. "A quarta reclamada, evidentemente, optou por não aplicar seu aprendizado e maturidade no que diz respeito a aspectos subjacentes relacionados a questões sistêmicas ou organizacionais menos evidentes, porém relevantes para evitar, de fato, a ocorrência de danos à pessoa do trabalhador terceirizado", concluiu.
No que se refere às verbas rescisórias, o magistrado condenou somente o eletricista ao pagamento, já que ele era o empregador. Contudo, quem irá receber as parcelas será o espólio do empregado e não os seus pais. Tanto os reclamantes quanto os reclamados apresentaram recurso, que aguarda julgamento pelo TRT da 3ª Região."
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