"É negligente e imprudente o empregador que contrata menor de idade, sem habilitação, para realizar a entrega de lanches, com uso de motocicleta. O código de Trânsito impõe como obrigação do dono do veículo certificar-se de que a pessoa a quem ele entrega a direção é habilitada. Por isso, os patrões deverão indenizar o empregado, menor e inabilitado, pela sua detenção em blitz da Polícia Militar e posterior encaminhamento à delegacia especializada, quando trabalhava em benefício dos réus. Tudo porque permitiram que o menor atuasse em atividade proibida para a sua idade.
A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG, que deu provimento ao recurso do menor para condenar os empregadores ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, o trabalhador alegou que conduzia a motocicleta dos reclamados, a mando destes e no exercício de suas atividades profissionais, quando foi parado pela Polícia Militar e conduzido à delegacia, por não possuir habilitação. Nessa situação, sofreu constrangimento e abalo psicológico, pois a multidão que se encontrava na cidade por ocasião do carnaval assistiu a tudo. Os réus se limitaram a argumentar que o empregado tinha pleno conhecimento de que não poderia dirigir sem habilitação e que cabia a ele manter a regularidade da carteira de motorista, pressuposto para sua atuação profissional.
No entender do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, o empregado sofreu dano moral. Isso porque a condução forçada do menor a uma delegacia de polícia, na forma descrita no Boletim de Ocorrência, é situação suficiente para a configuração do abalo psicológico alegado pelo empregado. Por outro lado, houve imprudência e negligência dos empregadores ao contratarem menor de idade para exercer atividade que exigia a condução de veículo automotor. "Se os próprios reclamados confirmam que a manutenção da regularidade da carteira de habilitação configura-se como pressuposto para a atuação desse profissional, logicamente não poderiam contratar um menor que, por óbvio, não preenche tal requisito", destacou.
Para o relator, a conduta dos réus, ao deixarem de exigir do empregado prova de sua habilitação, e, ao mesmo tempo, disponibilizarem motocicleta para a execução dos serviços de entrega, mostra desleixo. O artigo 310 do Código de Trânsito considera crime o ato de entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. "Impunha-se, portanto, que os reclamados se certificassem da habilitação do autor, o que não fizeram. E assim agindo, assumiram o risco de provocar danos até mais graves que aquele descrito no presente feito", frisou. A omissão dos réus colocou o reclamante, menor de idade, em situação ilegal. Assim, considerando que na ocasião da abordagem policial ele realizava uma de suas entregas para clientes do empreendimento, ficaram evidentes o nexo de causalidade do ato ilícito com o trabalho, o dano sofrido pelo menor e, ainda, a culpa dos empregadores.
No entanto, de acordo com o relator convocado, o reclamante confessou em audiência que dirigia motocicleta desde os 15 anos e que tinha consciência de que somente poderia conduzir veículos após completar 18 anos e com habilitação. Então, ele sabia que estava exercendo atividade proibida para menores e que poderia ser apreendido dirigindo moto, estando ou não a trabalho. Por isso, o empregado agiu também com culpa. Nesse contexto, levando em conta a culpa concorrente do empregado e empregadores, o caráter pedagógico da pena e o fato de o estabelecimento ser enquadrado como microempresa, o magistrado condenou os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora."
A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG, que deu provimento ao recurso do menor para condenar os empregadores ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, o trabalhador alegou que conduzia a motocicleta dos reclamados, a mando destes e no exercício de suas atividades profissionais, quando foi parado pela Polícia Militar e conduzido à delegacia, por não possuir habilitação. Nessa situação, sofreu constrangimento e abalo psicológico, pois a multidão que se encontrava na cidade por ocasião do carnaval assistiu a tudo. Os réus se limitaram a argumentar que o empregado tinha pleno conhecimento de que não poderia dirigir sem habilitação e que cabia a ele manter a regularidade da carteira de motorista, pressuposto para sua atuação profissional.
No entender do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, o empregado sofreu dano moral. Isso porque a condução forçada do menor a uma delegacia de polícia, na forma descrita no Boletim de Ocorrência, é situação suficiente para a configuração do abalo psicológico alegado pelo empregado. Por outro lado, houve imprudência e negligência dos empregadores ao contratarem menor de idade para exercer atividade que exigia a condução de veículo automotor. "Se os próprios reclamados confirmam que a manutenção da regularidade da carteira de habilitação configura-se como pressuposto para a atuação desse profissional, logicamente não poderiam contratar um menor que, por óbvio, não preenche tal requisito", destacou.
Para o relator, a conduta dos réus, ao deixarem de exigir do empregado prova de sua habilitação, e, ao mesmo tempo, disponibilizarem motocicleta para a execução dos serviços de entrega, mostra desleixo. O artigo 310 do Código de Trânsito considera crime o ato de entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. "Impunha-se, portanto, que os reclamados se certificassem da habilitação do autor, o que não fizeram. E assim agindo, assumiram o risco de provocar danos até mais graves que aquele descrito no presente feito", frisou. A omissão dos réus colocou o reclamante, menor de idade, em situação ilegal. Assim, considerando que na ocasião da abordagem policial ele realizava uma de suas entregas para clientes do empreendimento, ficaram evidentes o nexo de causalidade do ato ilícito com o trabalho, o dano sofrido pelo menor e, ainda, a culpa dos empregadores.
No entanto, de acordo com o relator convocado, o reclamante confessou em audiência que dirigia motocicleta desde os 15 anos e que tinha consciência de que somente poderia conduzir veículos após completar 18 anos e com habilitação. Então, ele sabia que estava exercendo atividade proibida para menores e que poderia ser apreendido dirigindo moto, estando ou não a trabalho. Por isso, o empregado agiu também com culpa. Nesse contexto, levando em conta a culpa concorrente do empregado e empregadores, o caráter pedagógico da pena e o fato de o estabelecimento ser enquadrado como microempresa, o magistrado condenou os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora."
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