"Uma servidora do município de Franca (SP) que, em 2008, tirou licença remunerada para concorrer ao cargo de vereadora não conseguiu obter o reconhecimento do direito de integrar o período de afastamento à contagem de férias. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do município de Franca e manteve portaria municipal que determinou a recontagem do período aquisitivo a partir do fim da licença remunerada.
A servidora foi admitida em 1996 pelo regime da CLT como auxiliar de serviços internos. Entre julho e outubro de 2008, afastou-se do trabalho para se candidatar à Câmara Municipal nas eleições daquele ano, conforme previsto na Lei Complementar Federal 64/1990. Em virtude do afastamento, superior a 30 dias, a Prefeitura comunicou-lhe a alteração de seu período aquisitivo de férias, que passaria a ser contado a partir de outubro, e não mais em maio, como anteriormente.
Na reclamação trabalhista, a ex-candidata questionou a alteração alegando que o afastamento "foi autorizado e determinado de forma obrigatória e remunerada, sem prejuízo dos vencimentos", enquanto a CLT (artigos 130 e seguintes) só trata da matéria em relação a faltas injustificadas. Sustentou ainda contrariedade à Súmula 89 do TST, segundo a qual as faltas justificadas por lei, consideradas como ausências legais, não serão descontadas para o cálculo do período de férias. Entendendo ser inválida a alteração do período aquisitivo, a auxiliar pediu o pagamento em dobro das férias, previsto no artigo 137 da CLT, e indenização por danos materiais e morais.
Os pedidos foram indeferidos pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso ordinário, entendeu que a Lei Complementar 64/1990 (artigo 1º, inciso II, alínea "l") garante ao servidor público o afastamento por três meses para concorrer a cargo eletivo, com vencimentos integrais.
Para o TRT, o afastamento implicaria a interrupção do contrato de trabalho e, portanto, não afetaria seu tempo de serviço, sendo computado para todos os efeitos legais. Assim, o município foi condenado a retornar a contagem do período aquisitivo a maio e a pagar as férias vencidas em dobro.
O município recorreu então ao TST. Alegou que a legislação trabalhista é clara no sentido de que o gozo de licença remunerada por mais de 30 dias afasta o direito às férias e provoca o reinício da contagem do período aquisitivo (artigo 133, inciso II e parágrafo 2º da CLT). Sustentou também que a Súmula 89 trata das hipóteses de ausência legal, e não de licença remunerada, e que a Lei Complementar 64/1990 rege as relações do ponto de vista eleitoral, não afastando a aplicação da legislação trabalhista.
Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, "a regra é clara" e, no caso, dá razão à tese do município. Ela assinalou que a lei eleitoral, ao não tratar das férias no contexto do afastamento, "fez com que a questão permanecesse tratada pela CLT, mais especificamente pelo artigo 133".
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela auxiliar."
Nenhum comentário:
Postar um comentário