"A 7ª Turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso ordinário interposto por Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda – razão social da rede de fast food Mc Donald’s – e manteve a condenação de R$ 3 mil por dano moral deferida a um ex-atendente que sofreu constrangimentos por causa da conduta de clientes. O empregado afirmou que, com frequência, os fregueses agiam de forma agressiva verbalmente e, algumas vezes, até fisicamente.
A decisão que condenou a rede de lanchonetes foi da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. No processo, foi constatado em depoimentos que quem trabalhava à noite na loja da Barra da Tijuca costumava atender pessoas que saíam de casas noturnas das proximidades, e alguns clientes vinham dos bares já alterados, tornando-se agressivos quando percebiam que a loja estava cheia. Uma das testemunhas afirmou que os clientes chegavam a jogar sanduíches e refrigerantes nos atendentes, e que em nenhum momento a polícia era chamada, além do fato de não existir segurança no local.
Na sentença, a juíza Cissa de Almeida Biasoli ponderou que a segurança das áreas públicas é de responsabilidade do Estado. Entretanto, a magistrada considerou ter havido omissão por parte da empresa, uma vez que ela não tomou qualquer atitude como, por exemplo, a solicitação de policiais no local ou ainda a contratação de seguranças privados tão apenas para conter os excessos dos clientes. “A omissão do empregador ao deixar de tomar providências solicitando um ambiente seguro aos seus empregados certamente atinge os direitos de personalidade dos empregados e de forma específica do autor”, afirmou a juíza.
Ao analisar o recurso ordinário da ré, o desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes entendeu que o empregado comprovou a violação da sua integridade e patrimônio moral, suscetível de indenização. Para o relator, o trabalhador apresentou prova inequívoca de que foi submetido a atos e situações vexatórios, assim como da culpa da reclamada, que foi omissa em providenciar segurança para seus funcionários dentro do seu estabelecimento.
De acordo com o relator, a condenação visa tanto à reparação pelo prejuízo da vítima quanto à inibição de atos semelhantes por parte do ofensor. “Quantificar a dor alheia e fixar valor à indenização por dano moral é tarefa difícil, por ser impossível aferir com exatidão a extensão da lesão causada. Na hipótese, entendo satisfatório o valor fixado pela sentença - R$ 3 mil -, porquanto razoável à reparação da lesão”, concluiu o desembargador, que teve seu voto acolhido por unanimidade pela 7ª Turma.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
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