"O ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de prestação de serviços por meio das cooperativas de trabalho. Nesse caso, não existe vínculo de emprego entre a cooperativa e o cooperado ou entre este e a empresa tomadora dos serviços. No entanto, essa vedação aplica-se apenas ao verdadeiro cooperado, situação bem diferente da que foi constatada no processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG.
A empresa, para a qual o cooperado prestava serviços através de uma cooperativa da área de transporte rodoviário de cargas e passageiros, não se conformou com a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a existência de fraude, declarou o vínculo de emprego entre o suposto cooperado e a tomadora de serviços, que foi condenada a assinar a carteira do trabalhador e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. A ré insistia na legalidade do contrato, por meio da cooperativa de trabalho. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não conferiu validade ao sistema adotado pela ré.
O relator destacou que o contrato de sociedade cooperativa é formado por pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro. "Trata-se, portanto, de uma organização ou sociedade, constituída por várias pessoas, visando a melhoria das condições econômicas de seus associados", completou o magistrado, ressaltando que esse agrupamento é regido pelo princípio da solidariedade e cooperativismo. Ou seja, pessoas com interesses comuns trabalham em conjunto, buscando alcançar objetivos que, individualmente, não conseguiriam.
Mas, segundo concluiu o desembargador, não é essa a hipótese do processo. Isso porque ficou claro que o reclamante não atuava como cooperado, oferecendo serviços no mercado em geral. Pelo contrário, ele prestava serviços exclusivamente para a empresa reclamada, exercendo atividades essenciais à dinâmica de funcionamento do empreendimento e sob as ordens de seus prepostos, o que demonstra a subordinação jurídica. Uma das testemunhas declarou que não eram convocados pela cooperativa para participar de reuniões ou assembleias e que os encarregados da empresa controlavam a execução dos serviços.
"A prestação de serviços mediante a paga mensal em nada se diferencia do contrato de trabalho subordinado, uma vez que, conforme cediço, a remuneração dos cooperados é a participação nos resultados, coisa totalmente diversa do salário mensal que ocorreu no caso sob exame", frisou o relator. Além disso, o serviço prestado não foi revertido em benefício da cooperativa ou seus filiados, mas somente em prol da empresa tomadora. Portanto, a conclusão foi de que a cooperativa foi usada com o único objetivo de reduzir os custos operacionais da empresa reclamada, atuando como verdadeira agenciadora de mão-de-obra. "Nesse contexto, irreparável a decisão recorrida que entendeu pela ilegalidade da contratação do autor e pela formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços", finalizou. A decisão foi proferida anteriormente à entrada em vigor da Nova Lei de Cooperativas (Lei nº 12.690, publicada em 20.07.2012). "
A empresa, para a qual o cooperado prestava serviços através de uma cooperativa da área de transporte rodoviário de cargas e passageiros, não se conformou com a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a existência de fraude, declarou o vínculo de emprego entre o suposto cooperado e a tomadora de serviços, que foi condenada a assinar a carteira do trabalhador e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. A ré insistia na legalidade do contrato, por meio da cooperativa de trabalho. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não conferiu validade ao sistema adotado pela ré.
O relator destacou que o contrato de sociedade cooperativa é formado por pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro. "Trata-se, portanto, de uma organização ou sociedade, constituída por várias pessoas, visando a melhoria das condições econômicas de seus associados", completou o magistrado, ressaltando que esse agrupamento é regido pelo princípio da solidariedade e cooperativismo. Ou seja, pessoas com interesses comuns trabalham em conjunto, buscando alcançar objetivos que, individualmente, não conseguiriam.
Mas, segundo concluiu o desembargador, não é essa a hipótese do processo. Isso porque ficou claro que o reclamante não atuava como cooperado, oferecendo serviços no mercado em geral. Pelo contrário, ele prestava serviços exclusivamente para a empresa reclamada, exercendo atividades essenciais à dinâmica de funcionamento do empreendimento e sob as ordens de seus prepostos, o que demonstra a subordinação jurídica. Uma das testemunhas declarou que não eram convocados pela cooperativa para participar de reuniões ou assembleias e que os encarregados da empresa controlavam a execução dos serviços.
"A prestação de serviços mediante a paga mensal em nada se diferencia do contrato de trabalho subordinado, uma vez que, conforme cediço, a remuneração dos cooperados é a participação nos resultados, coisa totalmente diversa do salário mensal que ocorreu no caso sob exame", frisou o relator. Além disso, o serviço prestado não foi revertido em benefício da cooperativa ou seus filiados, mas somente em prol da empresa tomadora. Portanto, a conclusão foi de que a cooperativa foi usada com o único objetivo de reduzir os custos operacionais da empresa reclamada, atuando como verdadeira agenciadora de mão-de-obra. "Nesse contexto, irreparável a decisão recorrida que entendeu pela ilegalidade da contratação do autor e pela formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços", finalizou. A decisão foi proferida anteriormente à entrada em vigor da Nova Lei de Cooperativas (Lei nº 12.690, publicada em 20.07.2012). "
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