"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o processamento do recurso de empregado da Fundação Centro de Atendimento Sócio-educativo ao Adolescente - Fundação Casa, antiga Febem-SP, que pretendia receber adicional de insalubridade pelo trabalho realizado junto a menores infratores. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, para que seja deferido o adicional, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial: é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".
Na inicial, o empregado sustentou que lidava diariamente com menores carentes ou infratores, muitas vezes portadores de doenças infectocontagiosas, o que foi confirmado por exame pericial. Assim, alegou ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade. A sentença acolheu a pretensão do trabalhador e condenou a Fundação Casa a pagar o adicional com reflexos.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão e afastou o direito ao adicional, pois entendeu que o local de trabalho do empregado não se destinava a cuidados da saúde humana. Portanto, o simples fato de lidar com menores carentes e/ou infratores "não significa que a grande parte dessas crianças e adolescentes estivesse doente". Dessa forma, concluiu que o trabalho desenvolvido não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no Anexo 14 da Norma Reguladora n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que faz expressa referência aos locais de prestação de serviços que justificam o pagamento do adicional de insalubridade, entre eles hospitais e ambulatórios. Além de não acolher o pedido do empregado, o TRT-2 ainda negou seguimento a seu recurso de revista ao TST.
Inconformado, o trabalhador interpôs agravo de instrumento, reiterando suas alegações, mas o ministro Maurício Godinho não deu provimento ao apelo, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. O ministro mencionou entendimento reiterado do TST no sentido de que "o contato com internos em processo de recuperação social não pode ser equiparado ao contato dos profissionais da área de saúde com pacientes de hospitais, ambulatórios, postos de vacinação, etc.". Além disso, mesmo que a perícia informe que o ambiente de trabalho é insalubre, não se pode deferir o adicional neste caso, pois as atividades eram desenvolvidas em local não relacionado no Anexo 14 da NR 15.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: AIRR-54300-49.2009.5.02.002"
Na inicial, o empregado sustentou que lidava diariamente com menores carentes ou infratores, muitas vezes portadores de doenças infectocontagiosas, o que foi confirmado por exame pericial. Assim, alegou ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade. A sentença acolheu a pretensão do trabalhador e condenou a Fundação Casa a pagar o adicional com reflexos.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão e afastou o direito ao adicional, pois entendeu que o local de trabalho do empregado não se destinava a cuidados da saúde humana. Portanto, o simples fato de lidar com menores carentes e/ou infratores "não significa que a grande parte dessas crianças e adolescentes estivesse doente". Dessa forma, concluiu que o trabalho desenvolvido não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no Anexo 14 da Norma Reguladora n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que faz expressa referência aos locais de prestação de serviços que justificam o pagamento do adicional de insalubridade, entre eles hospitais e ambulatórios. Além de não acolher o pedido do empregado, o TRT-2 ainda negou seguimento a seu recurso de revista ao TST.
Inconformado, o trabalhador interpôs agravo de instrumento, reiterando suas alegações, mas o ministro Maurício Godinho não deu provimento ao apelo, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. O ministro mencionou entendimento reiterado do TST no sentido de que "o contato com internos em processo de recuperação social não pode ser equiparado ao contato dos profissionais da área de saúde com pacientes de hospitais, ambulatórios, postos de vacinação, etc.". Além disso, mesmo que a perícia informe que o ambiente de trabalho é insalubre, não se pode deferir o adicional neste caso, pois as atividades eram desenvolvidas em local não relacionado no Anexo 14 da NR 15.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: AIRR-54300-49.2009.5.02.002"
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