"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Banco Safra S.A. e manteve decisão que o condenou a retificar a data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-trabalhadora, sob pena de multa diária no caso de descumprimento.
Com o intuito de reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o banco recorreu ao TST, alegando não ser razoável a fixação de multa, já que a correção da data na CTPS pode ser feita pela Secretaria da Vara do Trabalho e, portanto, a trabalhadora não sairia prejudicada.
A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso e manteve a decisão do Regional. A Turma aplicou entendimento reiterado da SDI-1 de que a multa diária pela recusa do empregador em fazer anotações na carteira de trabalho pode ser aplicada no caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil..."
Com o intuito de reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o banco recorreu ao TST, alegando não ser razoável a fixação de multa, já que a correção da data na CTPS pode ser feita pela Secretaria da Vara do Trabalho e, portanto, a trabalhadora não sairia prejudicada.
A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso e manteve a decisão do Regional. A Turma aplicou entendimento reiterado da SDI-1 de que a multa diária pela recusa do empregador em fazer anotações na carteira de trabalho pode ser aplicada no caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil..."
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