"Um empregado da empresa paranaense Nortox S. A. que ganhou indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, por ter se acidentado em serviço ao cair de uma escada, não conseguiu a majoração do valor da indenização como pretendia. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso e assim ficou mantido o valor confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O acidente ocorreu em maio de 2003, quando o empregado caiu de uma escada ao consertar um equipamento na fábrica de trifluralina, um herbicida produzido pela Nortox. Insatisfeito com o valor de R$ 3 mil pelo dano moral arbitrado na sentença, ele recorreu ao Tribunal Regional, pedindo a majoração do valor e alegando que o acidente desencadeou sérias doenças cardíacas e pulmonares que o levaram à aposentadoria.
Diante das conclusões periciais, que atestaram não haver nexo de causalidade entre as doenças cardíacas, circulatórias e pulmonares diagnosticadas no empregado e as atividades que desempenhava na empresa ou com o acidente sofrido, o Tribunal Regional manteve o valor estabelecido na sentença. Inconformado, o empregado recorreu ao TST insistindo na majoração do valor, que, na sua avaliação, não compensava o dano nem compelia a empresa a evitar a repetição do acidente..."
O acidente ocorreu em maio de 2003, quando o empregado caiu de uma escada ao consertar um equipamento na fábrica de trifluralina, um herbicida produzido pela Nortox. Insatisfeito com o valor de R$ 3 mil pelo dano moral arbitrado na sentença, ele recorreu ao Tribunal Regional, pedindo a majoração do valor e alegando que o acidente desencadeou sérias doenças cardíacas e pulmonares que o levaram à aposentadoria.
Diante das conclusões periciais, que atestaram não haver nexo de causalidade entre as doenças cardíacas, circulatórias e pulmonares diagnosticadas no empregado e as atividades que desempenhava na empresa ou com o acidente sofrido, o Tribunal Regional manteve o valor estabelecido na sentença. Inconformado, o empregado recorreu ao TST insistindo na majoração do valor, que, na sua avaliação, não compensava o dano nem compelia a empresa a evitar a repetição do acidente..."
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