"A Justiça do Trabalho mineira analisou um complexo caso, em que se discutia a existência ou não de relação de emprego. A reclamante, que é surda-muda, alegou ter sido contratada por uma senhora, já falecida, em 1962. E permaneceu prestando serviços domésticos para a família, por 48 anos. Os filhos e o ex-marido da falecida negaram a existência de vínculo empregatício, argumentando que a autora morava com a falecida, como se filha fosse, acompanhando-a onde quisesse ou tivesse que ir. Existia, na verdade, entre as partes vínculo afetivo-familiar e a carteira de trabalho foi assinada em alguns períodos apenas para que a reclamante pudesse se aposentar. Embora não estivesse sujeita à prestação de serviços domésticos, a autora recebia mesada.
Apesar da tese defendida pelos reclamados, o juiz de 1º Grau entendeu que houve, sim, vínculo de emprego no caso. E a 4ª Turma do TRT-MG manteve a decisão. Para a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a relação que existiu entre as partes é complexa porque a reclamante, surda-muda, foi entregue, aos quinze anos, pela tia, à falecida, para quem trabalhou até a morte desta. Porém, na visão da relatora, pesa contra os reclamados o fato de a autora ter tido a CTPS assinada por diversos períodos, pela própria idosa e por seu ex-marido.
Além disso, uma das testemunhas, que já trabalhou na residência, declarou que a reclamante arrumava a casa, lavava e passava. A outra testemunha, que costumava prestar serviços de transporte à idosa, disse que ela quase sempre estava acompanhada da reclamante. Essas declarações, acrescidas dos próprios termos da defesa, levaram a juíza convocada a concluir pela presença dos requisitos da relação de emprego. É que os próprios reclamados admitem o pagamento mensal, na forma de mesada, e deixam clara a subordinação, quando afirmam que a autora acompanhava a idosa onde esta necessitasse e quisesse ir.
No entender da relatora, há um documento anexado ao processo, que encerra qualquer dúvida quanto à matéria. Trata-se de uma carta, redigida por um dos filhos da idosa, direcionada aos condôminos do edifício em que a falecida morava, relatando que uma bala de revólver adentrou no apartamento e atingiu a empregada da casa. Essa empregada, à qual ele se referiu como uma senhora humilde, surda e indefesa, é a própria reclamante. Sendo assim, a magistrada concluiu que o vínculo de emprego declarado na sentença deve ser mantido.
A juíza convocada deu apenas provimento parcial ao recurso dos reclamados, para excluir da condenação a parcela de aviso prévio, já que a relação de emprego doméstico foi extinta naturalmente com a morte da empregadora."
Apesar da tese defendida pelos reclamados, o juiz de 1º Grau entendeu que houve, sim, vínculo de emprego no caso. E a 4ª Turma do TRT-MG manteve a decisão. Para a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a relação que existiu entre as partes é complexa porque a reclamante, surda-muda, foi entregue, aos quinze anos, pela tia, à falecida, para quem trabalhou até a morte desta. Porém, na visão da relatora, pesa contra os reclamados o fato de a autora ter tido a CTPS assinada por diversos períodos, pela própria idosa e por seu ex-marido.
Além disso, uma das testemunhas, que já trabalhou na residência, declarou que a reclamante arrumava a casa, lavava e passava. A outra testemunha, que costumava prestar serviços de transporte à idosa, disse que ela quase sempre estava acompanhada da reclamante. Essas declarações, acrescidas dos próprios termos da defesa, levaram a juíza convocada a concluir pela presença dos requisitos da relação de emprego. É que os próprios reclamados admitem o pagamento mensal, na forma de mesada, e deixam clara a subordinação, quando afirmam que a autora acompanhava a idosa onde esta necessitasse e quisesse ir.
No entender da relatora, há um documento anexado ao processo, que encerra qualquer dúvida quanto à matéria. Trata-se de uma carta, redigida por um dos filhos da idosa, direcionada aos condôminos do edifício em que a falecida morava, relatando que uma bala de revólver adentrou no apartamento e atingiu a empregada da casa. Essa empregada, à qual ele se referiu como uma senhora humilde, surda e indefesa, é a própria reclamante. Sendo assim, a magistrada concluiu que o vínculo de emprego declarado na sentença deve ser mantido.
A juíza convocada deu apenas provimento parcial ao recurso dos reclamados, para excluir da condenação a parcela de aviso prévio, já que a relação de emprego doméstico foi extinta naturalmente com a morte da empregadora."
Nenhum comentário:
Postar um comentário