"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um bombeiro civil da empresa mineira Dalkia Brasil S. A. a receber horas extras por ter trabalhado além das 36 horas semanais fixadas em lei. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia considerado válida norma coletiva que permitia o elastecimento da jornada, em detrimento do preceito legal. A decisão restabeleceu a sentença do primeiro grau.
O empregado ajuizou a reclamação trabalhista, em 2010, ainda na vigência do contrato de trabalho, pedindo as horas extraordinárias ante a alegação de que, alternadamente, entre uma semana e outra, realizava jornada de 48 horas, sendo que a Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão, fixou o limite de 36 horas para a jornada especial de bombeiro civil. Isto acontecia por conta de norma coletiva que adotou o regime 12x36 sem levar em consideração o limite legal de 36 horas semanais.
A sentença deferiu ao empregado as 12 horas extras nas semanas em que a jornada foi de 48 horas. A empresa recorreu ao Regional, alegando que o empregado havia aderido ao sistema de prorrogação e compensação de jornada instituído no contrato de trabalho e que a jornada 12x36 foi autorizada por norma coletiva da categoria.
O Regional acolheu o recurso empresarial e, reconhecendo a validade do acordo coletivo, excluiu da condenação o pagamento das horas extras. Para o TRT-MG, "é inerente ao regime 12x36 que, em uma semana, o empregado trabalhe durante três dias, cumprindo 36h semanais e, na semana seguinte, trabalhe durante quatro dias, totalizando 48h semanais".
O empregado interpôs então recurso de revista para o TST, sustentando a ilegalidade do elastecimento do limite máximo da jornada estabelecido em norma coletiva. Ao examinar o recurso, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu-lhe razão. Ele observou que, a despeito do permanente debate sobre o princípio constitucional consagrado no inciso XXVI do artigo 7º, que admite o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, estes instrumentos não podem "retirar condições mínimas de trabalho, consagradas histórica e internacionalmente como fundamento de princípio maior, o da dignidade da pessoa humana".
Segundo o relator, "não há razoabilidade na norma coletiva que adota regime padrão de jornada 12x36 quando há lei específica consagrando jornada semanal diferenciada". Ele ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que o artigo 7o, inciso XXVI, da Constituição da República não garante validade absoluta aos acordos e convenções coletivos, "podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei".
Assim, o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar as horas extraordinárias ao empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-1484-29.2010.5.03.0022"
O empregado ajuizou a reclamação trabalhista, em 2010, ainda na vigência do contrato de trabalho, pedindo as horas extraordinárias ante a alegação de que, alternadamente, entre uma semana e outra, realizava jornada de 48 horas, sendo que a Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão, fixou o limite de 36 horas para a jornada especial de bombeiro civil. Isto acontecia por conta de norma coletiva que adotou o regime 12x36 sem levar em consideração o limite legal de 36 horas semanais.
A sentença deferiu ao empregado as 12 horas extras nas semanas em que a jornada foi de 48 horas. A empresa recorreu ao Regional, alegando que o empregado havia aderido ao sistema de prorrogação e compensação de jornada instituído no contrato de trabalho e que a jornada 12x36 foi autorizada por norma coletiva da categoria.
O Regional acolheu o recurso empresarial e, reconhecendo a validade do acordo coletivo, excluiu da condenação o pagamento das horas extras. Para o TRT-MG, "é inerente ao regime 12x36 que, em uma semana, o empregado trabalhe durante três dias, cumprindo 36h semanais e, na semana seguinte, trabalhe durante quatro dias, totalizando 48h semanais".
O empregado interpôs então recurso de revista para o TST, sustentando a ilegalidade do elastecimento do limite máximo da jornada estabelecido em norma coletiva. Ao examinar o recurso, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu-lhe razão. Ele observou que, a despeito do permanente debate sobre o princípio constitucional consagrado no inciso XXVI do artigo 7º, que admite o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, estes instrumentos não podem "retirar condições mínimas de trabalho, consagradas histórica e internacionalmente como fundamento de princípio maior, o da dignidade da pessoa humana".
Segundo o relator, "não há razoabilidade na norma coletiva que adota regime padrão de jornada 12x36 quando há lei específica consagrando jornada semanal diferenciada". Ele ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que o artigo 7o, inciso XXVI, da Constituição da República não garante validade absoluta aos acordos e convenções coletivos, "podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei".
Assim, o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar as horas extraordinárias ao empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-1484-29.2010.5.03.0022"
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