O entendimento do desembargador-relator, acolhido pelos demais integrantes da Câmara, foi firmado a partir do princípio da segurança jurídica, observado, inclusive, o contexto da época das contratações.
Entenda o caso
O MPT ajuizou a ação civil pública contra a Casan para tentar a declaração de nulidade de todos os contratos de trabalho firmados após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação dos contratados em concurso público. Também foi requerida que a ré parasse de contratar dessa forma e que não mais realizasse enquadramentos visando provimento derivado de emprego, com atribuições diferentes dos empregos indicados nos contratos de trabalho, a não ser que o empregado tivesse sido aprovado em concurso público.
O juízo de 1ª instância entendeu que o requerido, quanto à declaração de nulidade, estava prescrito. Sobre a obrigação de não fazer, o pedido foi acolhido.
No recurso endereçado ao TRT-SC o MPT pede a reforma da sentença no tocante à prescrição, argumentando que na ação civil pública não se discute o direito a créditos decorrentes da relação de trabalho, mas obrigações de fazer e não fazer, que possuem natureza preventiva e futura, não sujeitas à prescrição.
Segurança jurídica prevalece
O voto do desembargador Amarildo Carlos de Lima, acatado por unanimidade, foi pela não incidência da prescrição, por entender que a prestação jurisdicional pretendida tem natureza declaratória, destinada à garantia de interesses difusos e coletivos.
Mas, segundo o desembargador Lima, "na época das contratações havia controvérsia acerca de qual dispositivo constitucional deveria ser observado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, diante do que previa o § 1º do art. 173 da CF/88". O dispositivo dizia que tais entidades estavam sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O texto teria sido usado, portanto, como fundamento para a dispensa do concurso público na contratação dos empregados. A questão só foi resolvida em 1993 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mandado de segurança, que concluiu que as entidades em questão também estão subordinadas à regra da realização do concurso público.
O desembargador - relator também considerou o tempo decorrido das contratações - mais de vinte anos -, a inexistência de má-fé nos procedimentos e os reflexos que a nulidade provocaria no meio social. "Nesse contexto, a imputação de nulidade de tais contratações, embora atenda ao preceito constitucional que veda o acesso a cargo ou emprego público sem concurso, confronta com o princípio da segurança jurídica", assinalou.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-SC
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Extraido de http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2012/junho.jsp#n28
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