"A comprovação de ausência de expediente forense para prorrogar prazo na interposição de recurso é dever da parte que recorre, sob pena de o recurso ser considerado intempestivo, ou seja, fora do prazo. Nesse sentido, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Qualix Serviços Ambientais Ltda., que pretendia provar a tempestividade de seu recurso de revista, alegando que não houve expediente regular na data em que deveria interpor o recurso.
A ação trabalhista foi movida por um ex-presidente da empresa. No curso do processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a intempestividade do recurso em que a empresa se defendia das condenações impostas pelo juízo de primeiro grau, entre elas indenização por dano moral no valor de R$ 1,5 milhão, por ter esvaziado a função do empregado de modo a deixar-lhe humilhado e constrangido.
Inconformada com o trancamento do recurso de revista no Tribunal Regional, a Qualix entrou com agravo de instrumento no TST, mas o ministro presidente do Tribunal negou-lhe provimento. A empresa interpôs, então, o agravo regimental julgado pela Oitava Turma do Tribunal, sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, que também lhe negou provimento.
A relatora avaliou que a decisão do TRT contra a qual a empresa pretendia recorrer foi publicado em 1/10/2010, uma sexta-feira. A contagem do prazo para a interposição do recurso de revista começou em 4/10/2010, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente à data da publicação, e findou-se na segunda-feira seguinte, 11/10/2010. No entanto, a empresa somente protocolizou o recurso em 13/10/2010, entendendo que o expediente do dia 11, véspera do feriado nacional do dia 12/10, teria sido suspenso pelo TRT.
Segundo a relatora, a empresa sequer mencionou no recurso a portaria do TRT que suspendeu o expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região no dia 11, nem apresentou cópia do documento na interposição daquele apelo ou outro registro que atestasse a tempestividade da revista, fazendo-o somente por ocasião do agravo.
Assim, a relatora negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 385 do TST, que estabelece que cabe à parte que recorre comprovar, na interposição de recurso, a existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. Seu voto foi seguido por unanimidade."
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