Segundo esclareceu o desembargador Heriberto de Castro, o dispositivo é um equipamento de segurança no trabalho, o que demonstra que a empresa preocupa-se com a questão, zelando pelo bem estar de seus empregados. "O problema, todavia, não reside na adoção do dispositivo de segurança, mas, sim, no fato de que sua operação, no regime de monocondução, sujeitava o reclamante, maquinista, a uma situação objetivamente desumana, degradante, uma vez que era obrigado a acionar o indigitado dispositivo em intervalos extremamente curtos de tempo" , ponderou o relator. Portanto, embora os laudos periciais tenham comprovado que as locomotivas mais novas possuem banheiros em condições normais de uso, no entender do magistrado, não há como imaginar que, sem um auxiliar, o operador tivesse tempo suficiente para as necessidades fisiológicas ou para se alimentar, já que não podia se ausentar do posto por mais do que alguns segundos.
Por essa razão, o desembargador concluiu que é perfeitamente acreditável que os empregados da reclamada, MRS Logística S.A., sujeitos ao regime de monocondução, tenham que defecar na própria cabine da locomotiva e atirar os dejetos pela janela, como já constatado em vários processos na Justiça do Trabalho. A situação a que estava exposto o empregado, operando o dispositivo homem-morto, em regime de monocondução, gerou para ele um dano moral, que deve ser reparado: "Conclui-se que a situação era objetivamente vexatória e humilhante, restando caracterizada violação aos direitos da personalidade do obreiro, que encontram arrimo no princípio da dignidade da pessoa humana, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CR/88)" , finalizou o relator, condenando a empregadora ao pagamento de indenização, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
( 0001509-60.2011.5.03.0037 ED )"
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