"A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motoqueiro que se acidentou na BR-101 devido a buracos na pista.
O acidente ocorreu em janeiro de 2008, no quilômetro 42, sentido norte-sul, no município de Joinville (SC). O autor estava sob um viaduto e perdeu o controle da moto ao passar por um buraco, caindo e sofrendo várias lesões, sendo a mais séria a que resultou na imobilidade da mão esquerda.
O DNIT recorreu ao tribunal após ser condenado em primeira instância a indenizar a vítima. Conforme a autarquia, o autor trafegava na velocidade máxima admitida no trecho, também tendo culpa pelo acidente. Foi pedida a redução da indenização em 50% e o não pagamento dos danos materiais, visto que o autor recebeu o seguro DPVAT.
O autor também recorreu pedindo aumento no valor da indenização por danos morais e pagamento por dano estético.
Após analisar o recurso, a relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que o Estado tem responsabilidade pelo ocorrido. “Ficou demonstrado nos autos a efetiva existência de um defeito na cabeceira do viaduto com a emenda da pista, sendo que esse defeito sempre resulta em buracos”, ressaltou.
Ela salientou que as provas demostram que o DNIT conhecia o estado da estrada naquele trecho e que nada fez para corrigir os defeitos ou alertar os usuários. Quanto à acusação do órgão de que o autor também teria culpa pelo acidente, a desembargadora entendeu que não ficou comprovado.
Maria Lúcia confirmou a condenação por danos materiais no valor de R$ 653,22 a ser deduzido do valor do seguro DPVAT recebido pelo autor, e nos danos morais manteve o valor arbitrado em primeira instância, de 50 salários mínimos. O pedido de indenização por danos estéticos foi negado, pois a magistrada entendeu que o autor não ficou com marcas ou defeitos que causem complexo de inferioridade.
O dano moral, para a desembargadora, é inquestionável, pois o acidente teve por consequência uma incapacidade física parcial e permanente, pela perda da mobilidade da mãe esquerda. “O fato é relevante em função das atividades do autor, que é mecânico de manutenção e músico sertanejo”, concluiu."
Extraído de http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8110
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