"Em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Antero Arantes Martins entendeu que o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial recai sobre o empregador.
Conforme o magistrado, essa questão foi abordada pela Súmula 6, VII, do TST, que informa que a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial é do empregador, bastando ao empregado comprovar a identidade de função que exige a realização, na totalidade, das mesmas tarefas e com o mesmo grau de poderes e responsabilidades que o paradigma.
A equiparação salarial é prevista no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, em seus parágrafos 1º e 2º, determina as excludentes da isonomia salarial, quais sejam: tempo superior a dois anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e de produtividade.
Portanto, o recurso do empregador foi negado nesse aspecto, por maioria de votos.
(Proc. 00234005220085020464 – RO) "
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