´´ O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as corregedorias dos tribunais só podem aplicar uma pena contra um juiz por condenação disciplinar se a maioria absoluta do colegiado concordar com a punição escolhida. Por oito votos a três, os ministros mudaram o artigo da Resolução 135 do CNJ segundo o qual a maioria absoluta era necessária apenas para condenar o magistrado. Na hora de definir a pena, se não houvesse metade dos votos mais um em torno de apenas uma opção, fixava- se a punição mais branda.
Se não for atingida a maioria absoluta em relação à pena, não haverá como punir o juiz. As penalidades mais pesadas previstas num processo disciplinar são a aposentadoria compulsória, a remoção e a disponibilidade.
Na sessão de ontem, o presidente do STF, Cezar Peluso, deu a sugestão de inserir na norma a necessidade da maioria absoluta para a pena escolhida. Ele propôs que, no julgamento, fosse primeiro votado se o acusado seria condenado ou absolvido. Em seguida, o colegiado votaria, em separado, cada uma das penas.
Segundo os ministros do STF, por essa fórmula, não há como deixar um juiz que condenado impune, pois serão feitas quantas votações forem necessárias até se chegar à maioria absoluta.
— Para aplicar qualquer pena tem que ter maioria absoluta.
Não é possível punir um magistrado sem a maioria absoluta.
A maioria dos ministros concordou em manter a norma válida, sob o argumento de que, antes dela, as corregedorias deixavam magistrados impunes por falta de pena em comum acordo.
Em dezembro, o ministro Marco Aurélio Mello, relator da ação, havia suspendido esse artigo por liminar. Ontem, apenas Celso de Mello e Ricardo Lewandowski concordaram com Marco Aurélio.
Argumentaram que o CNJ não poderia ter criado a norma por meio de regulamentação. Essa seria uma tarefa para o Congresso, em lei complementar.
STF suspende afastamento de juiz sem abertura de processo
Também ontem, por dez votos a um, o STF suspendeu a validade do artigo que dava ao CNJ e às corregedorias dos tribunais o direito de afastar um juiz de suas atividades antes da abertura de processo administrativo. Os ministros ponderaram que o Estatuto da Magistratura é claro ao dizer que o afastamento do juiz só pode ocorrer após aberto o processo contra ele. Apenas Rosa Weber defendeu a concessão da liminar, por defender o direito do conselho de editar normas.
— Antes de instaurar procedimento disciplinar e sob o pretexto de colher provas, já se afasta o magistrado. Isso é uma ofensa à garantia do jurisdicionado — disse Peluso.
O STF manteve o artigo que dá prazo de 140 dias para a conclusão de processo disciplinar contra juízes, com prorrogação. O período havia sido suspenso por liminar em dezembro. As decisões foram tomadas no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta em novembro de 2010 pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A entidade contestou artigos da Resolução 135, que unificou a fiscalização aos tribunais e à atividade dos juízes.´´
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