´´A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma agente comunitária de saúde contratada pelo Município de Calçado (PE) e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação referente ao período em que ela esteve sujeita ao regime jurídico da CLT.
Após aprovação em processo seletivo, promovido pela administração pública do Estado de Pernambuco, sob a supervisão do Município de Calçado, a funcionária foi contratada como agente comunitário de saúde. Durante três anos - da admissão, em março de 2005, a março de 2008 -, seu regime foi o celetista. Em 31/3/2008, passou ao regime estatutário, de acordo com lei municipal.
A reclamação trabalhista foi ajuizada, primeiramente, visando à assinatura da carteira de trabalho, pelo município, com a real data da sua admissão, e também ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Segundo ela, seu trabalho a expunha a agentes agressores devido ao contato com portadores de doenças infectocontagiosas como hanseníase e tuberculose, ataques de animais suspeitos de zoonoses e radiação solar, sem, contudo, receber o respectivo adicional, previsto na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. O município, em sua defesa, alegou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a ação, ao argumento de que a Lei Municipal nº 487/2008, instituíra o regime jurídico estatutário para os agentes comunitários de saúde.
O juiz da Vara do Trabalho de Garanhuns (PE) entendeu que a agente manteve dois tipos de vínculos com a municipalidade: o primeiro, de natureza celetista, da admissão até 30/30/2008, dia anterior à data da vigência da Lei Municipal nº 487/2008, e o segundo, de natureza estatutária, com início em 31/03/2008, e que ainda perdura. Embora admitisse a competência da Justiça do Trabalho do período em questão, o juízo considerou prescrito o direito de ação, ajuizada mais de dois anos depois da extinção do primeiro contrato pela mudança de regime. Por conseguinte, extinguiu o processo e determinou apenas a anotação na carteira de trabalho dessa época.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao examinar recurso ordinário, anulou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. O entendimento foi o de que o Supremo Tribunal Federal tem declarado, reiteradamente, que a demanda entre servidor e o poder público será sempre de natureza jurídico-administrativa, competência da Justiça comum, estadual ou federal.
Ao julgar o recurso de revista na Turma, o ministro Milton de Moura França citou o artigo 8º da Lei 11.350/206, no sentido de acolher o recurso da agente ao TST. Para o ministro, desde sua admissão até março de 2008, quando passou a ser regida pelo regime estatutário, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação. Devido ao fato de a ação ter sido ajuizada mais de dois anos depois da conversão do regime, porém, a Turma considerou prescrito o direito de ação, restabelecendo o entendimento do juízo de primeiro grau.´´
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