´´A Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S/A) não tem outra opção senão converter pelo valor patrimonial as ações destinadas ao pagamento de empréstimo compulsório. De acordo com o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa forma é determinada em lei e não configura abuso de direito, mesmo que o valor patrimonial seja superior ao valor de mercado.
Duas empresas questionavam o cálculo. Para elas, a fórmula de conversão dos créditos originados do compulsório em ações causaria enriquecimento sem causa da Eletrobrás e ensejaria indenização por ato ilícito da fazenda nacional e da estatal, por abuso de direito.
Segundo as empresas, a conversão do crédito em ações preferenciais seria faculdade da Eletrobrás, que deveria ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da diferença entre os créditos e o resultado da venda das ações em bolsa.
Abuso e alternativa
“Não há como caracterizar o abuso de direito quando existe somente uma forma para o seu exercício, isto é, quando não há alternativa, para aquele que exerce o seu direito, de fazê-lo de outra forma que gere prejuízo menor à outra parte”, afirmou o ministro Mauro Campbell.
Para o relator, a lei que estabelece o direito de a Eletrobrás devolver os empréstimos por conversão em ações preferenciais impõe que o cálculo seja feito pelo valor patrimonial da ação. “Considerar aqui o abuso significa impedir o exercício do próprio direito, significa dizer que o lícito é ilícito”, acrescentou.
“A Eletrobrás, quando exerce o direito de conversão em ações, não tem alternativa ao valor patrimonial da ação, visto que esta forma é a legalmente prevista e a empresa está sujeita ao princípio da legalidade vinculante à administração pública, tendo sido reconhecida a licitude do procedimento em recursos representativos de controvérsia”, completou o ministro.
Preço livre
O relator ressalvou que poderia haver ilegalidade se ficasse demonstrado que o balanço dos ativos e passivos da empresa, que dá origem ao valor patrimonial das ações, foi manipulado ou de alguma forma estava irregular. No entanto, isso sequer foi discutido no processo. Por outro lado, ele apontou que no caso dos autos o prejuízo sofrido foi circunstancial e por opção do particular, que poderia ter mantido as ações por mais tempo para obter melhor preço em outra oportunidade.
“A Eletrobrás não tem controle sobre o valor que suas ações atingem no mercado. Desse modo, não há sequer critério seguro para mensurar o prejuízo sofrido, o que relativiza a própria ocorrência do dano”, concluiu o ministro.´´
Duas empresas questionavam o cálculo. Para elas, a fórmula de conversão dos créditos originados do compulsório em ações causaria enriquecimento sem causa da Eletrobrás e ensejaria indenização por ato ilícito da fazenda nacional e da estatal, por abuso de direito.
Segundo as empresas, a conversão do crédito em ações preferenciais seria faculdade da Eletrobrás, que deveria ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da diferença entre os créditos e o resultado da venda das ações em bolsa.
Abuso e alternativa
“Não há como caracterizar o abuso de direito quando existe somente uma forma para o seu exercício, isto é, quando não há alternativa, para aquele que exerce o seu direito, de fazê-lo de outra forma que gere prejuízo menor à outra parte”, afirmou o ministro Mauro Campbell.
Para o relator, a lei que estabelece o direito de a Eletrobrás devolver os empréstimos por conversão em ações preferenciais impõe que o cálculo seja feito pelo valor patrimonial da ação. “Considerar aqui o abuso significa impedir o exercício do próprio direito, significa dizer que o lícito é ilícito”, acrescentou.
“A Eletrobrás, quando exerce o direito de conversão em ações, não tem alternativa ao valor patrimonial da ação, visto que esta forma é a legalmente prevista e a empresa está sujeita ao princípio da legalidade vinculante à administração pública, tendo sido reconhecida a licitude do procedimento em recursos representativos de controvérsia”, completou o ministro.
Preço livre
O relator ressalvou que poderia haver ilegalidade se ficasse demonstrado que o balanço dos ativos e passivos da empresa, que dá origem ao valor patrimonial das ações, foi manipulado ou de alguma forma estava irregular. No entanto, isso sequer foi discutido no processo. Por outro lado, ele apontou que no caso dos autos o prejuízo sofrido foi circunstancial e por opção do particular, que poderia ter mantido as ações por mais tempo para obter melhor preço em outra oportunidade.
“A Eletrobrás não tem controle sobre o valor que suas ações atingem no mercado. Desse modo, não há sequer critério seguro para mensurar o prejuízo sofrido, o que relativiza a própria ocorrência do dano”, concluiu o ministro.´´
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