"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) decidiu que a fixação de competência territorial em Ação Civil Pública (ACP) depende da extensão do dano causado ou a ser reparado. Assim, se o dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da capital do estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, será competente o órgão do Distrito Federal, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 130 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com esse entendimento, a Primeira Turma indeferiu pedido da Defensoria Pública da União no Maranhão (DPU-MA), que pleiteava o pagamento de licença maternidade de 180 dias para as empregadas públicas contratadas pela Caixa Econômica Federal no país.
Os desembargadores mantiveram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que se julgou incompetente para processar a ACP ajuizada pela DPU-MA contra a Caixa, e a extinguiu sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Para a DPU-MA, nas ações civis públicas decorrentes de danos de extensão nacional a competência é tanto da capital do estado, onde ocorreu a lesão, quanto do Distrito Federal, com a ocorrência da chamada competência concorrente. Por isso, questionava o entendimento firmado pela OJ nº 130 do TST, alegando a aplicação de normas fundamentais que garantem amplo acesso à justiça e duração razoável dos processos. A DPU-MA pedia a reforma da sentença, com a rejeição da preliminar de incompetência, e conhecimento e apreciação da ACP. A Caixa pedia a manutenção da decisão originária.
Embasado em legislação específica sobre a matéria, o relator do recurso ordinário, desembargador José Evandro de Souza, afirmou que, ao contrário das normas gerais de competência relativa das outras ações, a ACP possui regra específica, por se tratar de competência funcional, portanto, absoluta, não admitindo sua prorrogação.
Segundo o relator, a forma como é tratada a competência nas ações civis públicas tem por finalidade dar celeridade à prestação jurisdicional dos interesses metaindividuais (interesses que se referem a um grupo de pessoas), principalmente por facilitar o acesso à justiça dos que são colegitimados nessas ações.
O desembargador José Evandro destacou que a jurisprudência trabalhista tem firmado o entendimento de que a competência territorial para processar e julgar ação civil pública, como também nas demais ações coletivas, é fixada pela extensão da ameaça ou dano infligido aos direitos e interesses metaindividuais, que pode ser de âmbito local, regional e nacional.
No processo analisado, de acordo com o relator, A DPU-MA pleiteava a aplicação da Lei nº 11.770/2008 (que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade) e do Decreto nº 6.690/08 (que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante) em prol das empregadas públicas contratadas pela Caixa, para que elas pudessem usufruir da licença maternidade de 180 dias. Ele observou que o pedido visava garantir a aplicação da legislação em todo o território nacional. Por outro, o relator ressaltou que a Caixa é uma empresa pública federal com atuação em todo o país.
Dessa forma, para o relator, uma decisão judicial que afetaria todo o território brasileiro não poderia ser proferida pelo juízo da capital do Maranhão, o que o levou a votar pela manutenção da sentença da primeira instância que, ao acolher a preliminar de incompetência, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 14.09.2011, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21.09.2011."
Os desembargadores mantiveram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que se julgou incompetente para processar a ACP ajuizada pela DPU-MA contra a Caixa, e a extinguiu sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Para a DPU-MA, nas ações civis públicas decorrentes de danos de extensão nacional a competência é tanto da capital do estado, onde ocorreu a lesão, quanto do Distrito Federal, com a ocorrência da chamada competência concorrente. Por isso, questionava o entendimento firmado pela OJ nº 130 do TST, alegando a aplicação de normas fundamentais que garantem amplo acesso à justiça e duração razoável dos processos. A DPU-MA pedia a reforma da sentença, com a rejeição da preliminar de incompetência, e conhecimento e apreciação da ACP. A Caixa pedia a manutenção da decisão originária.
Embasado em legislação específica sobre a matéria, o relator do recurso ordinário, desembargador José Evandro de Souza, afirmou que, ao contrário das normas gerais de competência relativa das outras ações, a ACP possui regra específica, por se tratar de competência funcional, portanto, absoluta, não admitindo sua prorrogação.
Segundo o relator, a forma como é tratada a competência nas ações civis públicas tem por finalidade dar celeridade à prestação jurisdicional dos interesses metaindividuais (interesses que se referem a um grupo de pessoas), principalmente por facilitar o acesso à justiça dos que são colegitimados nessas ações.
O desembargador José Evandro destacou que a jurisprudência trabalhista tem firmado o entendimento de que a competência territorial para processar e julgar ação civil pública, como também nas demais ações coletivas, é fixada pela extensão da ameaça ou dano infligido aos direitos e interesses metaindividuais, que pode ser de âmbito local, regional e nacional.
No processo analisado, de acordo com o relator, A DPU-MA pleiteava a aplicação da Lei nº 11.770/2008 (que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade) e do Decreto nº 6.690/08 (que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante) em prol das empregadas públicas contratadas pela Caixa, para que elas pudessem usufruir da licença maternidade de 180 dias. Ele observou que o pedido visava garantir a aplicação da legislação em todo o território nacional. Por outro, o relator ressaltou que a Caixa é uma empresa pública federal com atuação em todo o país.
Dessa forma, para o relator, uma decisão judicial que afetaria todo o território brasileiro não poderia ser proferida pelo juízo da capital do Maranhão, o que o levou a votar pela manutenção da sentença da primeira instância que, ao acolher a preliminar de incompetência, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 14.09.2011, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21.09.2011."
Nenhum comentário:
Postar um comentário