"A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região não conheceu um recurso ordinário (RO) de 19 trabalhadores, por irregularidade da representação processual do advogado dos recorrentes. O RO pleiteava a reforma de sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaú, que extinguiu sem julgamento de mérito a medida cautelar apresentada pelos reclamantes, por meio da qual eles pretendiam o arresto de bens imóveis pertencentes às empresas reclamadas e aos respectivos sócios.
Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, observou que, além de não terem sido juntados aos autos instrumentos de procuração relativos a todos os autores, conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário, algumas procurações foram apresentadas por meio de cópia simples. “É importante ressaltar que a faculdade conferida aos advogados, de declarar a autenticidade das cópias apresentadas, conforme prevê o artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil, não é extensiva à sua própria procuração, por se tratar de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal”, enfatizou o relator.
O desembargador citou decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR 2083/2004-017-02-40), cuja relatoria coube à atual vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi: “Com efeito, o artigo 365, inciso IV, do CPC, refere-se apenas a cópia de documentos do processo, e, não, a documentos trazidos aos autos como prova, como é o caso da procuração, que constitui prova da satisfação de requisito de admissibilidade do apelo denegado, atinente à regularidade de representação”, ponderou a ministra, em seu voto."
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