"O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar formulado nos autos de Reclamação (RCL 12317) ajuizada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) contra decisão da Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) que fixou o piso salarial dos engenheiros da empresa em seis salários-mínimos. O ministro Toffoli confirmou a argumentação do Metrô-DF de que o processo original deve ser sobrestado até o julgamento, pelo STF, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, que trata do mesmo tema e na qual o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender diversas decisões semelhantes proferidas pela Justiça do Trabalho do Piauí.
Na Reclamação, a empresa informa que, em ação trabalhista originária, a 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) deferiu pedido do Sindicato dos Engenheiros do Distrito Federal (SENGE) e fixou o piso salarial da categoria em seis salários-mínimos, conforme estipulado no artigo 5º da Lei nº 4.950-A/1966. O processo, agora em fase de recurso ordinário, aguarda julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF), que negou pedido de efeito suspensivo da decisão por considerar que os casos tratados na ADPF 53 se referem a servidores públicos celetistas, enquanto os engenheiros do Metrô-DF seriam empregados da iniciativa privada. Entendeu, também, que a decisão em liminar na ADPF 53 não se estendia a outros litígios similares.
No pedido dirigido ao STF, o Metrô-DF alega que a decisão proferida na ADPF 53 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes (extensiva a todos os casos semelhantes), e que o TRT-DF, ao negar o sobrestamento do processo, teria afrontado a autoridade do STF. Sustenta ainda que a fixação de piso salarial com base no salário-mínimo constitui indexação, procedimento vedado pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. Afirma também que, por esse motivo, a Lei nº 4.950-A/1966 não foi recepcionada pela Constituição.
No despacho em que deferiu o efeito suspensivo, o ministro Dias Toffoli observa que o Metrô-DF, apesar de possuir personalidade jurídica de direito privado, é uma empresa pública constituída sob a forma de sociedade por ações. “Em juízo sumário, não merece prosperar a alegação de que seus empregados fazem parte da iniciativa privada”, afirmou. “A situação desses autos, em exame preliminar, assemelha-se ao teor da decisão proferida na ADPF 53”. O ministro determinou, assim, a suspensão da decisão e do processamento da reclamação trabalhista."
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