"A Prolim Serviços e Manutenções Ltda e Valesul Alumínio terão que indenizar, por dano moral, um trabalhador pela falta de zelo à saúde do mesmo e também pelo empregado ter sido dispensado sem se beneficiar da estabilidade provisória.
O trabalhador contratado para exercer a função de “auxiliar de serviços gerais” sofreu acidente de trabalho quando uma das hastes de ferro de uma empilhadeira, estacionada no pátio da empresa, soltou-se atingindo a cabeça e o tórax do empregado. Com o impacto, o homem foi arremessado ao chão, sofrendo perfuração no intestino.
O empregado acusa os empregadores de não terem emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e, por este motivo, não ter sido possível requerer o auxílio-doença acidentário e gozar do benefício da estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Em defesa, os empregadores não negam o acidente sofrido pelo empregado mas, afirmam que a doença que causou a perfuração no intestino está totalmente dissociada do trauma sofrido. Sustentam que o empregado não necessitou afastar-se de suas funções e, por isto, não faz jus à garantia de emprego.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indenização compensatória da estabilidade acidentária, no entanto, em relação à pretensão de indenização por dano moral pelo acidente de trabalho, julgou improcedente. O magistrado entendeu que o empregado não demonstrou quais as sequelas morais sofridas após o retorno ao trabalho ou durante o tempo de afastamento.
A relatora do acórdão, desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, deu parcial provimento para incluir na condenação o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
“A empresa ao não encaminhar o empregado ao órgão previdenciário através da emissão da CAT, inviabilizou a possibilidade do empregado receber os benefícios da previdência social deste o início do acidente.” Mencionou a desembargadora.
O entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foi de que a omissão da ré, deixando de zelar pela incolumidade da saúde do empregado, foi suficiente para causar repercussão ao patrimônio moral do empregado.
Comunicação de Acidente de Trabalho ( CAT) e o benefício da estabilidade provisória
O artigo 22 da Lei 8.213/91 determina que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicada pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
O art. 118 do mesmo diploma legal estabelece que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
O trabalhador contratado para exercer a função de “auxiliar de serviços gerais” sofreu acidente de trabalho quando uma das hastes de ferro de uma empilhadeira, estacionada no pátio da empresa, soltou-se atingindo a cabeça e o tórax do empregado. Com o impacto, o homem foi arremessado ao chão, sofrendo perfuração no intestino.
O empregado acusa os empregadores de não terem emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e, por este motivo, não ter sido possível requerer o auxílio-doença acidentário e gozar do benefício da estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Em defesa, os empregadores não negam o acidente sofrido pelo empregado mas, afirmam que a doença que causou a perfuração no intestino está totalmente dissociada do trauma sofrido. Sustentam que o empregado não necessitou afastar-se de suas funções e, por isto, não faz jus à garantia de emprego.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indenização compensatória da estabilidade acidentária, no entanto, em relação à pretensão de indenização por dano moral pelo acidente de trabalho, julgou improcedente. O magistrado entendeu que o empregado não demonstrou quais as sequelas morais sofridas após o retorno ao trabalho ou durante o tempo de afastamento.
A relatora do acórdão, desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, deu parcial provimento para incluir na condenação o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
“A empresa ao não encaminhar o empregado ao órgão previdenciário através da emissão da CAT, inviabilizou a possibilidade do empregado receber os benefícios da previdência social deste o início do acidente.” Mencionou a desembargadora.
O entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foi de que a omissão da ré, deixando de zelar pela incolumidade da saúde do empregado, foi suficiente para causar repercussão ao patrimônio moral do empregado.
Comunicação de Acidente de Trabalho ( CAT) e o benefício da estabilidade provisória
O artigo 22 da Lei 8.213/91 determina que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicada pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
O art. 118 do mesmo diploma legal estabelece que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
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