quarta-feira, 16 de novembro de 2011

RO pede à Justiça do Trabalho condenação de frigorífico ao pagamento de R$ 1,5 milhão por dano moral coletivo (Fonte: Ministério Público do Trabalho em Rondônia e Acre)

"O Ministério Público do Trabalho (MPT), através do procurador do Trabalho Dr. Juliano Alexandre Ferreira, protocolou na Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé, interior de Rondônia, Ação Civil Pública pedindo à Justiça do Trabalho a condenação do frigorífico Guaporé Carne S/A, localizado nesse Município rondoniense, a pagar 1 milhão e 500 mil reais por dano moral coletivo e mais R$ 50 mil por cada um dos 16 itens das obrigações de fazer e não fazer requeridas na ação, acrescido de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado, valores a serem revertidos em favor de entidades ou projetos sociais locais a ser especificados em liquidação e, alternativamente, ao Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT.
O pedido resulta da constatação, pelo MPT-RO, através da Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná, das condutas ilícitas apresentadas pelo frigorífico, as quais, se mantidas, poderão acarretar sérios riscos à vida, segurança e saúde dos trabalhadores, além de riscos à vida e segurança dos motoristas de caminhão boiadeiro (os quais chegam a trabalhar 15 horas diárias) e de terceiros que trafegam pela BR – 364 e demais rodovias do Estado de Rondônia, afirma o Procurador do Trabalho.
Conforme denúncias encaminhadas à Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná/RO, o frigorífico Guaporé Carne, possuí cerca de 300 empregados aos quais impõe jornada de trabalho diária acima da normal sem pagar as horas extras devidas.
Contra o frigorífico há denúncia também de alteração dos registros de ponto dos funcionários para diminuir a quantidade de horas extraordinárias trabalhadas; de coação dos empregados a assinar as fichas de registro de ponto adulteradas e da exaustiva jornada de trabalho de aproximadamente 42 motoristas, os quais, muitas vezes, em razão do serviço, tinham que emendar uma jornada de trabalho à seguinte, sem descanso.
Com relação aos motoristas de caminhão, a denúncia é de que esses não recebiam o pagamento das horas extraordinárias, e que trabalhavam nos domingos e feriados. Outra irregularidade praticada pelo frigorífico, de acordo com as denúncias, refere-se a não concessão regular dos intervalos intra e entrejornadas, além de não computar na jornada de trabalho as horas de percurso (“in itinere”) e o tempo gasto com a troca de uniforme.
Para sanar as irregularidades, foi proposto ao frigorífico, pelo MPT em Ji-Paraná/RO, firmar Termo para Ajuste de Conduta, o que foi recusado pelo investigado, embora tenha reconhecido, em audiência, as práticas irregulares, alegando em sua defesa apoiar-se em Acordo Coletivo de Trabalho.
Para o Procurador do Trabalho Dr. Juliano Alexandre Ferreira as diligências realizadas comprovaram desrespeito à ordem jurídica e ao Estado Democrático de Direito, ao sentimento coletivo de que a saúde e a vida dos trabalhadores merecem o devido tratamento pelo empregador — como preceituado na Constituição Federal e na legislação ordinária brasileira.
No entendimento do representante do MPT, “tal descaso implica lesões coletivas no tecido social que precisam ser reparadas, sendo igualmente necessário desestimular a continuidade da conduta reprovável, mormente quando o agente se mostra insensível ao apelo social e desdenha da vida de outros seres humanos. Desdenha da vida humana, que deveria ser inviolável; da saúde, que deveria ser garantida; da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, sem os quais não se concretiza o Estado Democrático de Direito”.
DOS PEDIDOS
De acordo com o pedido protocolado na Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé, concedida a tutela antecipada liminarmente pleiteada pelo MPT, o frigorífico Guaporé Carne S/A, deverá reconhecer e ajustar a jornada de trabalho dos motoristas de caminhão boiadeiro nos termos do artigo 7º, XIII, da CF/88; computar na jornada de trabalho dos empregados que utilizam o transporte fornecido pela empresa o tempo de percurso (“in itinere”) gasto no deslocamento casa-trabalho-casa; conceder repouso semanal remunerado; abster-se de impor trabalho em dias feriados; conceder os intervalos intra e entrejornadas previstos em lei; pagar as horas extraordinárias."

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