"O dono de uma fazenda no Paraguai terá que pagar pensão mensal à família de um empregado brasileiro morto a tiros dentro da propriedade por outro empregado, durante uma festa fora do horário de serviço. A viúva e as duas filhas do capataz falecido receberão pensão mensal no valor de um salário mínimo e meio, a título de indenização por danos materiais, desde a data do falecimento até a data em que ele completasse sessenta e cinco anos de idade.
Na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fazendeiro tentou reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) com o argumento de que o inquérito policial comprovara que o responsável pela morte do trabalhador tinha sido outro empregado, e que não havia prova de que ele, na condição de empregador, fornecesse armas a seus empregados. Como a fazenda está localizada no Paraguai, alegou também que deveria ser aplicada à hipótese a legislação daquele país, e não a do Brasil.
O fazendeiro sustentou ainda que, no direito brasileiro, aplica-se a teoria da culpa, ou seja, da responsabilidade subjetiva, e, no caso, ele não teve culpa pelo ocorrido. Insistiu que o autor do crime devia ser responsabilizado, pois o assassinato aconteceu dentro da fazenda durante a realização de uma festa e fora do horário de trabalho.
Pelo entendimento do Regional, era irrelevante discutir se as armas que os empregados utilizavam pertenciam ou não ao fazendeiro, porque, de fato, testemunhas declararam que não havia proibição do uso de armas na propriedade. Para o TRT, portanto, o dever de indenizar a família do trabalhador morto decorria de um ato ilícito cometido pela ação de outra pessoa por falta de vigilância do empregador.
Embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva, como contestou o fazendeiro, o relator e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, concluiu que o TRT também examinara a matéria pelo aspecto da culpa do empregador, destacando que o fazendeiro foi omisso na fiscalização do comportamento dos seus empregados e não teve o cuidado de impedir o uso de armas de fogo na propriedade. Nessas condições, o relator entendeu que estavam presentes os requisitos que geram a reparação civil – o dano (morte do empregado), nexo causal (agressão praticada por terceiro contra empregado no local de trabalho) e culpa (omissão do reclamado em proibir e fiscalizar o uso de armas de fogo).
O ministro Horácio afirmou ainda que a decisão do Regional não desrespeitou o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que define ato ilícito, ou o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que trata da indenização devida pelo empregador em caso de dolo ou culpa. Como o empregador não apresentou exemplos de outras decisões capazes de caracterizar divergência jurisprudencial e, assim, autorizar a análise do recurso de revista pela Turma no TST, o ministro Horácio rejeitou (não conheceu) o recurso e foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. Desse modo, prevaleceu a obrigação de pagar pensão mensal à família do empregado falecido imposta pelo Regional."
Na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fazendeiro tentou reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) com o argumento de que o inquérito policial comprovara que o responsável pela morte do trabalhador tinha sido outro empregado, e que não havia prova de que ele, na condição de empregador, fornecesse armas a seus empregados. Como a fazenda está localizada no Paraguai, alegou também que deveria ser aplicada à hipótese a legislação daquele país, e não a do Brasil.
O fazendeiro sustentou ainda que, no direito brasileiro, aplica-se a teoria da culpa, ou seja, da responsabilidade subjetiva, e, no caso, ele não teve culpa pelo ocorrido. Insistiu que o autor do crime devia ser responsabilizado, pois o assassinato aconteceu dentro da fazenda durante a realização de uma festa e fora do horário de trabalho.
Pelo entendimento do Regional, era irrelevante discutir se as armas que os empregados utilizavam pertenciam ou não ao fazendeiro, porque, de fato, testemunhas declararam que não havia proibição do uso de armas na propriedade. Para o TRT, portanto, o dever de indenizar a família do trabalhador morto decorria de um ato ilícito cometido pela ação de outra pessoa por falta de vigilância do empregador.
Embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva, como contestou o fazendeiro, o relator e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, concluiu que o TRT também examinara a matéria pelo aspecto da culpa do empregador, destacando que o fazendeiro foi omisso na fiscalização do comportamento dos seus empregados e não teve o cuidado de impedir o uso de armas de fogo na propriedade. Nessas condições, o relator entendeu que estavam presentes os requisitos que geram a reparação civil – o dano (morte do empregado), nexo causal (agressão praticada por terceiro contra empregado no local de trabalho) e culpa (omissão do reclamado em proibir e fiscalizar o uso de armas de fogo).
O ministro Horácio afirmou ainda que a decisão do Regional não desrespeitou o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que define ato ilícito, ou o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que trata da indenização devida pelo empregador em caso de dolo ou culpa. Como o empregador não apresentou exemplos de outras decisões capazes de caracterizar divergência jurisprudencial e, assim, autorizar a análise do recurso de revista pela Turma no TST, o ministro Horácio rejeitou (não conheceu) o recurso e foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. Desse modo, prevaleceu a obrigação de pagar pensão mensal à família do empregado falecido imposta pelo Regional."
Nenhum comentário:
Postar um comentário