"Nos termos do artigo 8º da Lei 3.207/57, quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, a empresa ficará obrigada ao pagamento do adicional de um décimo da remuneração mensal do empregado. Com base nessa legislação, a 2ª Turma do TRT-MG decidiu confirmar a sentença que, acolhendo o pedido de um vendedor, condenou a Distribuidora de Bebidas ABC ¿ Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento do adicional previsto em lei, no valor de um décimo de sua remuneração mensal, relativo aos serviços de inspeção e fiscalização de produtos, executados durante o período contratual.
A empregadora não compareceu à audiência de produção de provas, na qual deveria prestar depoimento. Em consequência, a juíza sentenciante aplicou a pena de confissão ficta, isto é, foram considerados verdadeiros os fatos alegados pelo vendedor. Mas a empresa recorreu ao TRT apresentando a tese de que compete ao vendedor desempenhar todo e qualquer serviço decorrente da função, entre eles verificar a validade de produtos e fazer trocas ou cobrar títulos de crédito ainda não quitados.
No entanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator do recurso, rejeitou o argumento patronal, enfatizando que a lei que regulamenta a atividade profissional do vendedor é bastante clara ao estabelecer o adicional de remuneração para o empregado que desempenha a atividade habitual e específica de inspecionar, fiscalizar e fazer cobranças, fato confessado pela própria empresa. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empregadora e manteve o adicional deferido pela sentença."
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