"Embora esteja com seu contrato de trabalho suspenso, e recebendo o benefício previdenciário auxílio-doença, um empregado da Enesa Engenharia S.A. deverá ter resguardado o seu direito de acesso ao plano de saúde da empresa. Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), ao julgar recursos ordinários interpostos pela Enesa e Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar) contra decisão do juízo da Terceira Vara do Trabalho de São Luís. A Enesa foi condenada a reativar o plano de saúde do empregado, e pagar-lhe indenização por danos morais, decorrentes da suspensão do plano, no valor de R$ 25 mil. A Alumar foi condenada subsidiariamente.
Para a Primeira Turma, a suspensão do contrato de trabalho por concessão de auxílio-doença somente acarreta a descontinuidade provisória de suas obrigações principais, como a prestação de serviços e o pagamento de salário. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem tido o mesmo entendimento em casos semelhantes. Segundo a Súmula nº 333, do TST, o direito ao acesso ao plano de saúde, por decorrer diretamente do contrato de emprego e não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário.
Ao recorrer, a Enesa argumentava que não cometeu ato ilícito, porque mesmo com a suspensão do contrato, o empregado obteve a continuidade das consultas médicas e, além disso, o empregado estava ciente da possibilidade de o plano de saúde ser extinto com o encerramento da obra. Para a empresa, quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho após o 16º dia por motivo de doença, o empregador se desobriga do pagamento de salários, bem como da concessão do plano de saúde, pois o trabalhador fica sob os cuidados da seguridade social. A empresa argumentou ainda que o empregado não comprovou o dano sofrido. Por isso, pedia a improcedência da ação.
A Alumar contestava sua condenação de forma subsidiária e pedia a revisão total da sentença. Por ser dona da obra, defendia a não aplicabilidade do artigo 455 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que diz que os subempreiteiros responderão pelas obrigações derivadas dos contratos de subempreitada, porém faculta, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações. A empresa alegava, ainda, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado.
O desembargador José Evandro de Souza, relator dos recursos, afirmou, em seu voto, que a indenização pleiteada pelo empregado ocorreu, segundo o trabalhador, em virtude dos abalos psicológicos sofridos durante o período de dois meses e meio em que ficou sem a cobertura do plano de saúde, o que impediu a realização de cirurgia para a correção de enfermidade em seu joelho.
O desembargador destacou que o direito à indenização por dano moral ou extra patrimonial está assegurado na Constituição de 1988, no artigo 5º, incisos V e X, e que, ainda, de acordo com a Constituição, para que empregador seja responsabilizado por eventual dano moral é indispensável que haja o dano, o nexo de causalidade e a culpa empresarial, “de cujo ônus se incumbe a parte postulante pela divisão clássica do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do Código de Processo Civil)”, ressaltou.
De acordo com o relator, a conduta culposa da Enesa ficou caracterizada com a incontestável suspensão do convênio médico do empregado no curso do contrato de trabalho, assim como o dano foi decorrente da impossibilidade transitória de o trabalhador submeter-se ao procedimento cirúrgico para tratamento do joelho através do plano de saúde, por culpa da empresa. Por sua vez, o nexo de causalidade fez-se presente através da relação entre a conduta da Enesa e o dano experimentado.
Ele ressaltou que a suspensão do contrato, conforme o artigo 475 da CLT, não desobriga o empregador de manter as obrigações acessórias, tais como o convênio médico, especialmente porque o afastamento por auxílio-doença não é definitivo. Segundo o relator, não é razoável que o empregado fique desamparado justamente no momento em que mais precisa de cuidados médicos.
Além disso, conforme o desembargador José Evandro, a instituição de plano de saúde, beneficiando os empregados, integra-se ao contrato de emprego. “Logo, a alteração contratual perpetrada posteriormente pela empresa, com a exclusão do autor no plano de saúde, é nula de pleno direito, em manifesto prejuízo ao empregado, na forma do artigo 468 da CLT”, afirmou.
Sendo assim, o desembargador confirmou a condenação da primeira instância e manteve a indenização por danos morais. No entanto, levando em consideração a extensão do dano e aplicando o juízo de equidade e razoabilidade, votou pela redução do valor condenado de R$ 25 mil para 12.500,00.
O relator reconheceu a responsabilidade subsidiária da Alumar, conforme previsto na Súmula nº 331 do TST e manteve a condenação da empresa."
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