"A 2ª Turma do TRT 10ª Região, determinou o retorno da empregada ao trabalho, sob pena do Banco Sudameris ter de arcar com o pagamento de multa fixada nos autos.
A empregada fora admitida pelo banco em março de 1986 e dispensada em julho de 2006. A sentença de 1º grau declarou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho, por julgá-la discriminatória. O referido juízo confirmou a antecipação de tutela jurisdicional, decidida anteriormente, e determinou ao banco a reintegração da reclamante ao emprego até a decisão final deste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
O desembargador João Amílcar Pavan, relator do acórdão, na ocasião, explicitou: “no caso dos autos os fatos apontam para a dispensa sem justa causa como razão cosmética da rescisão do contrato de trabalho, mas no âmago do ato está evidenciado o seu verdadeiro motivo - o quadro de saúde da empregada.” Também, especificou a aplicação por analogia do artigo 1º, da Lei nº 9029/1995, afirmando que “a dispensa da autora foi declarada insubsistente porque revestida de motivação discriminatória, e não propriamente em razão do seu estado de saúde ou da origem de sua doença .”
Contudo, a reclamante denunciou, em petição, que mesmo com decisão determinando ao banco sua reintegração, com efeito de antecipação de tutela, o que garante a sua permanência no trabalho até o término do processo de conhecimento, porém o banco dispensou-a sem justa causa, após ter sido reintegrada no emprego e ter trabalhado até dezembro de 2010. Quando retornou de férias sofreu a rescisão imotivada.
O empregador, em manifestação, defendeu que reintegrou a empregada, cumprindo a decisão judicial, e veio dispensá-la sem justa causa porque não tinha mais estabilidade e era interesse do banco fazê-lo.
Por fim o relator afirmou “o ato da empresa efetivamente desafiou ordem judicial vigente”, visto que a decisão do órgão de origem não fora alterada pelo acórdão da 2ª Turma, e mesmo que houvesse uma decisão definitiva em sentido contrário, os efeitos da tutela antecipada deveriam vigorar até o trânsito em julgado do processo. Por isso determinou o retorno imediato da reclamante ao trabalho, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00."
A empregada fora admitida pelo banco em março de 1986 e dispensada em julho de 2006. A sentença de 1º grau declarou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho, por julgá-la discriminatória. O referido juízo confirmou a antecipação de tutela jurisdicional, decidida anteriormente, e determinou ao banco a reintegração da reclamante ao emprego até a decisão final deste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
O desembargador João Amílcar Pavan, relator do acórdão, na ocasião, explicitou: “no caso dos autos os fatos apontam para a dispensa sem justa causa como razão cosmética da rescisão do contrato de trabalho, mas no âmago do ato está evidenciado o seu verdadeiro motivo - o quadro de saúde da empregada.” Também, especificou a aplicação por analogia do artigo 1º, da Lei nº 9029/1995, afirmando que “a dispensa da autora foi declarada insubsistente porque revestida de motivação discriminatória, e não propriamente em razão do seu estado de saúde ou da origem de sua doença .”
Contudo, a reclamante denunciou, em petição, que mesmo com decisão determinando ao banco sua reintegração, com efeito de antecipação de tutela, o que garante a sua permanência no trabalho até o término do processo de conhecimento, porém o banco dispensou-a sem justa causa, após ter sido reintegrada no emprego e ter trabalhado até dezembro de 2010. Quando retornou de férias sofreu a rescisão imotivada.
O empregador, em manifestação, defendeu que reintegrou a empregada, cumprindo a decisão judicial, e veio dispensá-la sem justa causa porque não tinha mais estabilidade e era interesse do banco fazê-lo.
Por fim o relator afirmou “o ato da empresa efetivamente desafiou ordem judicial vigente”, visto que a decisão do órgão de origem não fora alterada pelo acórdão da 2ª Turma, e mesmo que houvesse uma decisão definitiva em sentido contrário, os efeitos da tutela antecipada deveriam vigorar até o trânsito em julgado do processo. Por isso determinou o retorno imediato da reclamante ao trabalho, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00."
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