"Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo que um empregado da Fiat Automóveis S. A. trabalhava em horários que configuravam turno ininterrupto de revezamento semanal, condenou a empresa a pagar-lhe as horas extras excedentes à sexta hora diária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia indeferido o pedido do operário.
Na reclamação trabalhista, ele informou que trabalhou na empresa entre 2005 e 2009, na função de operador de produção industrial, sempre em turno ininterrupto de revezamento, nos horários das 6h às 15h48m e das 15h48m à 1h9m. Assim, em uma semana acordava às 4h para pegar o ônibus da empresa às 4h40m, e na semana seguinte pegava o ônibus às 14h20, para trabalhar no outro turno.
Inconformado com a decisão do Tribunal Regional que lhe retirou as horas extraordinárias deferidas pelo juízo do primeiro grau, o empregado recorreu à instância superior, sustentando que a prestação de serviços em dois turnos não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, como entendeu o TRT.
Seu recurso foi examinado na Sexta Turma pelo ministro Maurício Godinho Delgado. O relator lhe deu razão, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST.
Segundo o relator, “é razoável o entendimento que dispensa a obrigatoriedade de que a periodicidade da alternância de turnos seja diária, podendo ser semanal, quinzenal, mensal ou até mesmo em período relativamente superior ao mês”. Para o ministro, o regime de turnos, “além de prejudicial à saúde dos trabalhadores, compromete sobremodo o convívio familiar, diante da dificuldade de organização de atividades comuns da família”. Citou como exemplo o acompanhamento dos filhos à escola, “rotina tipicamente relevante para o desenvolvimento intelectual e social de crianças e adolescentes e, consequentemente, capaz de abalar a saúde do trabalhador”.
Ao final, concluindo que “a alternância semanal de jornada que impõe o trabalho em horários noturnos e diurnos configura os turnos ininterruptos de revezamento”, o relator deferiu ao empregado as horas extras excedentes à sexta hora diária. A empresa interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Sexta Turma em sua última sessão de julgamento."
Nenhum comentário:
Postar um comentário