"Os funcionários da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) beneficiados pela anistia aos demitidos durante o Governo Collor têm direito à recomposição de nível salarial concedida pela empresa aos trabalhadores em atividade no período em que estiveram afastados. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou voto do ministro José Roberto Freire Pimenta.
No recurso analisado pela Turma, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região pediu para que os cinco níveis de reenquadramento salarial concedidos sem necessidade de avaliação de desempenho entre 1994 e 1995 a todos os empregados em atividade na Conab (período de afastamento dos funcionários anistiados), fossem estendidos a esses trabalhadores a partir das suas respectivas datas de retorno. Nas instâncias ordinárias, a ação civil coletiva do MPT foi julgada improcedente, porque seria incompatível com o artigo 6º da Lei nº 8.878/1994 (Lei de Anistia) e com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que estabelecem que os efeitos financeiros da anistia são devidos apenas a partir do efetivo retorno à atividade, proibindo a remuneração em caráter retroativo.
O julgamento no TST
Contudo, na avaliação do ministro José Roberto Freire Pimenta, o Ministério Público não pleiteou salários ou vantagens relativas ao período em que os empregados anistiados estavam afastados, e sim que os anistiados fossem readmitidos nos mesmos níveis salariais dos colegas de trabalho ocupantes dos mesmos cargos e funções que continuaram trabalhando, e o pagamento das consequentes diferenças salariais a partir das datas de retorno ao serviço. Para o relator, o MPT buscou tratamento isonômico entre os empregados dispensados e que retornaram à empresa após a anistia e os que permaneceram em atividade, pois a questão dizia respeito a vantagens (cinco níveis promocionais) concedidas genericamente ao conjunto dos trabalhadores da Conab no período de afastamento dos anistiados. Portanto, segundo o ministro, não é possível afirmar que a ação do MPT esbarra nas restrições da Lei de Anistia ou da orientação do TST.
O relator explicou que o artigo 1º da Lei nº 8.878/1994 concedeu anistia aos servidores públicos civis federais e aos empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista demitidos no período de 16/03/1990 a 30/09/1992 por motivação política ou em decorrência de greve. E enquanto o artigo 2º da mesma lei assegurou o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado, o artigo 6º vedou a geração de efeitos financeiros antes da data do efetivo retorno do anistiado à atividade e a remuneração em caráter retroativo.
De qualquer modo, como anistia significa perdão e esquecimento, ponderou o relator, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva. Ao contrário, deve ser a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não lhes dar eficácia e frustrar sua finalidade. Se, por um lado, não existe dúvida de que a Lei nº 8.878/1994 proíbe efeitos financeiros retroativos da anistia em discussão, por outro, não seria razoável a conclusão de que as vantagens de caráter geral concedidas aos empregados em atividade no período de afastamento dos anistiados não se aplicam ao pessoal readmitido porque a lei veda, afirmou o ministro.
Ainda de acordo com o relator, do ponto de vista jurídico, o período de afastamento do pessoal anistiado deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho, quando não há obrigação de o empregado prestar serviços nem de o empregador pagar salários. Nessas condições, o ministro entende que deve ser aplicado ao caso o artigo 471 da CLT, que garante ao empregado afastado todas as vantagens atribuídas à categoria a qual pertence na empresa.
Assim, o ministro José Roberto Freire Pimenta concluiu que não se justifica o enquadramento dos empregados afastados em patamar inferior ao conjunto dos trabalhadores que desenvolvem a mesma função na empresa, pois caracterizaria uma situação anti-isonômica e discriminatória.
Ao final, o relator condenou a Conab a fazer o enquadramento dos empregados anistiados que retornaram ao serviço considerando os cinco níveis de progressão funcional que haviam sido concedidos aos trabalhadores em atividade no período do afastamento. O relator esclareceu ainda que as diferenças salariais devidas pela empresa serão calculadas a partir da data do efetivo retorno de cada anistiado ao emprego e que a recomposição salarial também beneficia os empregados aposentados.
A decisão da Segunda Turma foi unânime, com ressalva parcial de entendimento do ministro Guilherme Caputo Bastos, que defendeu o direito dos trabalhadores pelo fundamento da concessão das vantagens de caráter objetivo."
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